O uso de câmeras de segurança pública do tipo do programa Olho Vivo como instrumento para registrar infrações de trânsito está sendo questionado pelo Ministério Público Federal em Uberlândia (MPF/MG), no Triângulo Mineiro. O órgão entrou com ação civil pública em que pede para a Justiça Federal declarar a inconstitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estende a fiscalização do trânsito por meio das câmeras de monitoramento nas vias urbanas.
A resolução do Contran regulamenta o artigo 280 do Código de Trânsito, ao estabelecer que a infração de trânsito pode ser comprovada “por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo conselho”.
"Os órgãos de trânsito estão utilizando, no videomonitoramento, câmeras de altíssima definição, que permitem filmagem por até 400 metros de distância e com um zoom de até 20 vezes maior que o normal, o que, evidentemente, viola o direito à privacidade e à intimidade dos condutores, assegurado pelo artigo 5º da Constituição", afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.
De acordo com Cléber Neves, o videomonitoramento constitui invasão da privacidade dos condutores, porque, além de propiciar a obtenção de informações sobre os deslocamentos, ainda permite que os agentes de trânsito, na sala de monitoramento, consigam ver o que os ocupantes dos veículos estão fazendo.
Na ação, o procurador também afirma que a regulamentação feita pela Resolução 532/2015 é insuficiente e que o Contran optou "por não estabelecer nenhum critério técnico para o equipamento ou sistema, tampouco a exigência de homologação do equipamento por órgão regulador ou mesmo sua verificação por órgão ou entidade ligada ao Inmetro", diversamente do que exige o artigo 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
"As autuações administrativas a partir do videomonitoramento, sem uma específica regulamentação do Contran quanto aos equipamentos e instrumentos a serem utilizados, violam o princípio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal", afirma o procurador da República.
Segundo a ação, esse tipo de equipamento foi instalado para servir de instrumento nas políticas de segurança pública, mas acabou tendo sua finalidade desvirtuada. "Na verdade, as câmeras de monitoramento são equipamentos destinados a contribuir para a segurança pública a partir de imagens das ruas, que são bens públicos de uso comum do povo, e que não se confundem com os veículos de propriedade privada dos condutores", destaca a ação.
Na argumentação do MPF, além do desvio de finalidade na utilização das câmeras de monitoramento, os órgãos de trânsito ainda cerceariam o direito de defesa de milhares de condutores, pois, uma vez autuados, eles não terão "sequer o direito de exigir um comprovante da própria autuação, já que as imagens não podem ser gravadas para posterior verificação do registro da infração". É o que estabelecem os próprios regulamentos do Contran, segundo os quais as câmeras não serão usadas para registrar as infrações, servindo apenas como lentes de aumento dos olhos dos agentes de trânsito.
O MPF pede que a Justiça Federal, além de reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução 532/2015 do Contran, também determine à União publicar ato normativo suspendendo imediatamente seus efeitos. Outro pedido da ação diz respeito especificamente ao município de Uberlândia, que deverá se abster de aplicar multas de trânsito fazendo uso de imagens geradas por câmeras de videomonitoramento.
A resolução do Contran regulamenta o artigo 280 do Código de Trânsito, ao estabelecer que a infração de trânsito pode ser comprovada “por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo conselho”.
"Os órgãos de trânsito estão utilizando, no videomonitoramento, câmeras de altíssima definição, que permitem filmagem por até 400 metros de distância e com um zoom de até 20 vezes maior que o normal, o que, evidentemente, viola o direito à privacidade e à intimidade dos condutores, assegurado pelo artigo 5º da Constituição", afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.
De acordo com Cléber Neves, o videomonitoramento constitui invasão da privacidade dos condutores, porque, além de propiciar a obtenção de informações sobre os deslocamentos, ainda permite que os agentes de trânsito, na sala de monitoramento, consigam ver o que os ocupantes dos veículos estão fazendo.
Na ação, o procurador também afirma que a regulamentação feita pela Resolução 532/2015 é insuficiente e que o Contran optou "por não estabelecer nenhum critério técnico para o equipamento ou sistema, tampouco a exigência de homologação do equipamento por órgão regulador ou mesmo sua verificação por órgão ou entidade ligada ao Inmetro", diversamente do que exige o artigo 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
"As autuações administrativas a partir do videomonitoramento, sem uma específica regulamentação do Contran quanto aos equipamentos e instrumentos a serem utilizados, violam o princípio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal", afirma o procurador da República.
Segundo a ação, esse tipo de equipamento foi instalado para servir de instrumento nas políticas de segurança pública, mas acabou tendo sua finalidade desvirtuada. "Na verdade, as câmeras de monitoramento são equipamentos destinados a contribuir para a segurança pública a partir de imagens das ruas, que são bens públicos de uso comum do povo, e que não se confundem com os veículos de propriedade privada dos condutores", destaca a ação.
Na argumentação do MPF, além do desvio de finalidade na utilização das câmeras de monitoramento, os órgãos de trânsito ainda cerceariam o direito de defesa de milhares de condutores, pois, uma vez autuados, eles não terão "sequer o direito de exigir um comprovante da própria autuação, já que as imagens não podem ser gravadas para posterior verificação do registro da infração". É o que estabelecem os próprios regulamentos do Contran, segundo os quais as câmeras não serão usadas para registrar as infrações, servindo apenas como lentes de aumento dos olhos dos agentes de trânsito.
O MPF pede que a Justiça Federal, além de reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução 532/2015 do Contran, também determine à União publicar ato normativo suspendendo imediatamente seus efeitos. Outro pedido da ação diz respeito especificamente ao município de Uberlândia, que deverá se abster de aplicar multas de trânsito fazendo uso de imagens geradas por câmeras de videomonitoramento.