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Estado de Minas

Decreto amplia benefícios na compra de veículos por deficientes

Norma do governo mineiro altera exigências para obtenção de isenção do ICMS e torna o processo mais claro e justo


postado em 30/09/2017 08:05


Pessoas com deficiência terão mais facilidade para obter a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na aquisição de veículos automotores, em Minas Gerais.


O Decreto 47.263, publicado nessa sexta-feira, no Diário Oficial do Estado, adequa as exigências necessárias para garantir a lisura do processo, evitando fraudes, às necessidades do público-alvo.

Para se chegar ao novo texto, técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF) reuniram-se com representantes dos deficientes e deputados da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A isenção do imposto estadual na saída de veículos, cuja alíquota é de 12%, é concedida a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, mediante comprovação legal de sua condição.

Confira as principais mudanças:

Laudo médico

Na hipótese de portador de deficiência visual ou física, não condutor, o laudo de avaliação original deverá ser emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência. Na regra anterior, eram necessários dois médicos especialistas atestando a deficiência e não era exigida apresentação de laudo original.

Na hipótese de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autista, o laudo de avaliação original deverá ser emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo. Na regra anterior, não havia exigência de laudo original nem médico especializado.

Condutores autorizados

Os condutores autorizados podem ter domicílio em municípios que integram região metropolitana do domicílio do beneficiário não condutor. Na regra anterior, os condutores autorizados deveriam ter domicílio no mesmo município do beneficiário.

Ficam definidas as pessoas autorizadas a serem condutoras do beneficiário, a saber:

I - Detentor de vínculo familiar

a) Consanguíneo - pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;

b) Por afinidade - sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

c) Cônjuges ou companheiros em união estável.

II - Responsável legal

Pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário

Preço do veículo


O valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS limita-se a R$ 70 mil, podendo o fabricante destinar modelo específico para pessoas com deficiência. Na regra anterior, só era permitida a venda de modelo disponível para os consumidores em geral, aplicado o desconto do ICMS.


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