Um motorista terá que indenizar um casal ferido em acidente provocado por ele há quatro anos, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença e determinou que o causador da batida pague aos dois R$ 8,7 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. Pelos danos estéticos, a mulher receberá R$ 15 mil e o marido R$ 5 mil.
Nos autos, o casal afirma que o acidente ocorreu em 18 de maio de 2013, quando o motorista condenado desrespeitou o sinal de parada obrigatória e bateu contra o carro deles. Os dois sofreram ferimentos e, principalmente a mulher, teve cortes no rosto. Ela também teve perdas parciais da visão e da audição.
Em primeira instância, o juiz Leonardo de Lima Públio fixou a indenização em R$ 30 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 8 mil por danos morais reflexos ao marido, além de indenização de R$ 8.930 por danos materiais.
O motorista recorreu, e a relatora do processo, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu plausíveis os argumentos do causador do acidente e, fundamentada no princípio da razoabilidade, reduziu a indenização por danos estéticos e morais. Os demais desembargadores da turma, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, votaram de acordo com a relatora.
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Nos autos, o casal afirma que o acidente ocorreu em 18 de maio de 2013, quando o motorista condenado desrespeitou o sinal de parada obrigatória e bateu contra o carro deles. Os dois sofreram ferimentos e, principalmente a mulher, teve cortes no rosto. Ela também teve perdas parciais da visão e da audição.
Em primeira instância, o juiz Leonardo de Lima Públio fixou a indenização em R$ 30 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 8 mil por danos morais reflexos ao marido, além de indenização de R$ 8.930 por danos materiais.
O motorista recorreu, e a relatora do processo, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu plausíveis os argumentos do causador do acidente e, fundamentada no princípio da razoabilidade, reduziu a indenização por danos estéticos e morais. Os demais desembargadores da turma, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, votaram de acordo com a relatora.