Uma empresa de ônibus deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e indenização por danos materiais na forma de pensão, no valor de um salário-mínimo mensal, referente ao período de outubro de 1985 a maio de 2001, à filha de um homem que foi atropelado por um ônibus da firma. A decisão é do juiz Jorge Paulo dos Santos, titular da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a autora do processo informou que em novembro de 1985, seu pai, com 49 anos à época, morreu após ser atropelado por um ônibus da empresa. Segundo consta nos autos, o homem caiu no chão após ter sido atingido pelo coletivo. O corpo foi esmagado pelas rodas traseiras de um caminhão que seguia na via. O processo informa ainda que o motorista do ônibus foi condenado criminalmente por homicídio culposo.
As defesas dos acusados rebateram os pedidos. Alegaram que a legislação do consumidor não poderia ser aplicada e que a culpa pelo atropelamento seria da vítima. Afirmaram também não haver prova do dano e atacaram os laudos apresentados.
A ação foi proposta somente em 2005, vinte anos após o atropelamento. Diante disso, as defesas dos acusados argumentaram também pela prescrição do direito de pedir.
O juiz Jorge Paulo dos Santos, em sua fundamentação, rebateu os argumentos da prescrição citando legislação e jurisprudência e reconheceu que a filha do falecido ainda gozava do direito de pedir a indenização.
Destacando o fato de haver sentença condenatória do motorista no processo, o juiz citou o Código Civil para rebater a inexistência de culpa alegada pelas defesas. Pelo fato de a decisão ser de 1ª Instância, as partes ainda podem recorrer.