Uma mulher, que teve um vídeo íntimo divulgado pelo ex-namorado, deve ser indenizada em R$ 45 mil pelos danos morais. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), as imagens foram divulgadas pelo homem e uma amiga dele após a jovem romper o relacionamento.
Como as ações transcorreram em segredo de Justiça, o casal foi identificado por nomes fictícios. Segundo Susy, durante o namoro com Bob, eles gravaram um vídeo íntimo do casal no celular dela. Depois que eles terminaram e ela engatou em um novo relacionamento. Com ciúmes, Bob ameaçou divulgar o material, caso ela não terminasse com o atual namorado.
Ele vazou o vídeo. Familiares, amigos e colegas de trabalho tiveram acesso ao conteúdo, o que gerou uma série de comentários depreciativos no trabalho, nas redes sociais e no convívio familiar.
Foi então que Susy moveu duas ações: uma contra Bob e outra contra uma colega, que colaborou para a divulgação do vídeo. Conforme a vítima, a jovem, com a ajuda de outra mulher fez comentários ofensivos em redes sociais – o que teria contribuído para a propagação e repercussão das imagens.
Em primeira instância, Bob foi condenado a pagar à ex-namorada R$ 20 mil pelos danos morais, consequentes da "violação de sua honra" e do seu "direito de imagem". Diante da sentença, ambas as partes recorreram. Susy pediu o aumento do valor da indenização. Bob pediu a absolvição, afirmando que não havia prova suficiente de que foi ele quem divulgou o vídeo. Ele ainda teria argumentando que foi a própria ex-namorada quem fez o vídeo com seu celular.
A colega do Bob também foi condenada em 1ª Instância, e Susy recorreu também dessa decisão pedindo o aumento do valor.
A 10ª Câmara Cível julgou procedentes ambos os pedidos, com o argumento de que o valor da indenização deve ser um fator a "desestimular a perpetuação da ação danosa." Segundo o texto divulgado pelo TJMG, o magistrado observou que houve consentimento para filmar, não o consentimento para divulgar.
“A divulgação de vídeo íntimo de ex-namorada sem autorização constitui conduta ilícita e impõe ao agente o dever de indenizar a vítima pelos danos morais causados”, disse por meio do site do TJMG.
Para o relator, também ficou comprovado que Bob foi o autor da divulgação. “Por mais que a sociedade tenha avançado no reconhecimento de igualdade entre os gêneros, a exposição da vida sexual de um homem não causa nem de longe a mesma repercussão ou prejuízo para a honra que a divulgação da vida sexual de uma mulher”, considerou.
Ainda de acordo com o desembargador, é inegável que Susy sofreu danos morais com a divulgação do vídeo, e o fato de o incidente ter ocorrido em cidade do interior, potencializava o alcance da difusão. Diante da gravidade dos fatos, das condições socioeconômicas das partes e o caráter preventivo e reparador da indenização, o relator aumentou a indenização para R$ 30 mil. No segundo processo conexo, a parte ré foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil.