Um médico da cidade de Governador Valadares, na Região do Rio Doce, deverá reparar em R$ 10 mil uma família cujo filho recebeu diagnóstico de câncer antes que os exames indispensáveis ao estabelecimento do quadro ficassem prontos. Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) divulgadas na manhã desta sexa-feira, na verdade, a doença da criança era uma infecção provocada por vírus. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou a indenização em R$10 mil, dando provimento parcial ao recurso.
O paciente foi encaminhado para o centro de serviços de referência no tratamento do câncer no Leste de Minas, chamado Oncoleste. Como a biópsia apontou proliferação linfoide atípica, o médico orientou a família a iniciar o tratamento quimioterápico. Contudo, o Oncoleste apenas inicia o tratamento após a confirmação do diagnóstico por meio do exame. No momento em que isso ocorreu, concluiu-se que a doença era uma infecção provocada por vírus.
Diante da situação, a mãe do menino, ajuizou uma ação na 2ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, então a mãe recorreu. O médico apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, reiterando suas alegações. "Afirmou não ter agido com culpa ou erro, e ressaltou o fato de o menino não ter sofrido danos capazes de garantir indenização", informou o texto do TJMG.
O médico afirmou que a suspeita de linfoma era de todo procedente, e que o outro profissional que constatou a sua inexistência, fê-lo a partir do resultado de um exame que ele, réu da ação, havia solicitado. Segundo o réu, esse profissional também declarou que o quadro apresentado pelo adolescente sugeria a presença de linfoma.
Recurso e decisão
De acordo com o desembargador relator, Arnaldo Maciel, “é inegável a configuração dos danos morais, que decorreram do diagnóstico incorreto de linfoma, sendo públicos e notórios os efeitos nefastos que a notícia da doença produz na vida da pessoa e da sua família, sobretudo quando é atribuída a uma criança”. A situação se mostra “ainda mais grave quando o diagnóstico é incorreto, porquanto obriga o diagnosticado a enfrentar todas as adversidades existentes em relação à doença, sem que realmente a possua.”
De acordo com o magistrado, as testemunhas ouvidas descreveram a situação de desespero e abalo emocional vivenciada. Quanto aos danos materiais, o relator observou que “os valores não podem ser atribuídos a qualquer conduta negligente do profissional de saúde”. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.