Uma moradora de Belo Horizonte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais após um acordo que pôs fim a uma ação judicial que durou vários anos. Ela contraiu o vírus HVI em uma transfusão de sangue após um parto em 1989. O diagnóstico só veio no fim da década de 1990. O valor será pago pela maternidade onde o procedimento foi realizado.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) explica que, segundo o processo, durante o parto, a mulher sofreu um corte interno por conta do uso de um fórceps (instrumento usado para ajudar o bebê a sair do ventre), o que gerou hemorragia. Diante da situação de emergência, o médico optou pela retirada do útero e foi preciso fazer uma transfusão de sangue. Dez anos depois, com sintomas de fraqueza e desânimo, ela passou por vários tratamentos que não surtiram efeito. O diagnóstico de Aids veio após internação no Hospital Felício Rocho.
Na primeira instância, a 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou a ação improcedente em relação aos médicos, entendendo que faltavam provas de que eles tivessem cometido algum erro. Em relação ao pedido de indenização por parte da maternidade e do laboratório, este último que atuava em parceria com o hospital na época, o juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando as entidades a pagarem R$ 200 mil à autora da ação, custeando também todas as despesas com tratamento médico, compra de medicamentos e acompanhamento psicológico e psiquiátrico em razão do contágio pelo HIV.
O laboratório foi incluído na ação devido a um decreto que regulamenta a lei 7.649, de 1988, em que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doares de sangue. Além de realizar exames laboratoriais no sangue para prevenir a propagação de doenças. Segundo o TJMG, durante o processo, ficou constato que o laboratório realizou o procedimento e informou que não detectou nenhuma contaminação.
O laboratório foi incluído na ação devido a um decreto que regulamenta a lei 7.649, de 1988, em que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doares de sangue.
A paciente recorreu, assim como a maternidade e o laboratório, sustentando que não tinham responsabilidade nos fatos. O desembargador-relator, Vicente de Oliveira Silva, disse que foi marcada uma audiência para composição entre as partes, mas sem sucesso.
No entanto, após a inclusão do processo em pauta de julgamento, os autores e a maternidade peticionaram, para informar sobre o acordo extrajudicial. A maternidade vai pagar à família uma indenização de R$ 200 mil, em quatro parcelas mensais de R$ 50 mil. Em contrapartida, os requerentes desistiram da apelação. O relator, diante da manifestação da família, maternidade e laboratório, homologou o acordo, por decisão monocrática, determinando o fim do processo.