A Justiça mineira negou o pedido de indenização de uma mulher que processou o ex-noivo pelo término do relacionamento. Em sua defesa, o homem alegou que foi surpreendido pelo pedido de casamento dela, feito em público, e que resolveu não levar o relacionamento adiante. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Ponte Nova, na Zona da Mata, que havia definido indenização por danos morais e materiais à mulher.
O noivado foi realizado em julho de 2011 e o noivo terminou o relacionamento em setembro do ano seguinte. A mulher contou que já havia comprado móveis, enxoval, alianças, reservado o local para a festa, escolhido o vestido, e tomado outras providências para o casamento.
Por sua vez, o homem disse que ficou surpreso quando foi pedido em casamento pela namorada durante a festa de aniversário da mãe dela, na frente dos familiares, e acabou aceitando. Ele disse que "a moça estava obcecada para se casar" e tomou as providências sem que conversassem sobre a possível data e o local do casamento. O homem também afirmou que "agiu de forma equilibrada e sensata para terminar o relacionamento e que quem sofreu constrangimento foi ele" no momento do pedido de noivado. Segundo o acórdão, o noivo “aceitou o pedido 'em meio a risos, espanto e discordância das pessoas presentes', que diziam que 'a tarefa do pedido de noivado deveria partir do noivo e não da noiva'".
A juíza da primeira instância julgou o pedido da mulher parcialmente procedente, sob o fundamento de que o noivo “sabendo que não era mais sua vontade, continuou a fomentar as fantasias da autora, a ponto de não a impedir de comprar enxoval e imobiliário”. Ainda no acórdão, a Justiça relata que a magistrada ressaltou que “se desde o início o requerido já sabia que não queria se casar, deveria ter tido a dignidade de dizer para autora que não queria, minimizando, assim, o seu sofrimento”. O ex-noivo foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais.
Mas o homem recorreu e o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, reformou a sentença porque entendeu que não houve danos à noiva, pois não houve situação vexatória ou humilhante no término do relacionamento. “Em que pese o noivo ter, em um primeiro momento, aceitado o pedido – o que, ao que tudo indica, se deu em razão da pressão sofrida com os olhares dos familiares que estavam presentes na festa –, não vejo que o fato de ele ter mudado de ideia tempos depois e ter desfeito o noivado possa configurar ato ilícito ensejador da indenização pretendida”, afirmou, conforme o TJMG. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.