Dois homens foram condenados cada a pagar indenização de R$ 15 mil por “expor” um engenheiro metalúrgico na internet, o acusando de “exercício ilegal da profissão”, por lecionar a matéria de mineralogia, para a qual não estaria habilitado.O engenheiro, mestre em engenharia de materiais, ingressou com a ação de dano moral, já que não teve seu contrato renovado com a entidade na qual lecionava.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou os dois homens, por darem publicidade a reclamação feita dentro da escola contra o profissional, o levando ao descrédito e a consequente não renovação de seu contrato. Um dos réus denunciou o professor ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea), pelo exercício ilegal.
Na decisão de primeira instância, em novembro último, a juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos considerou que o sofrimento experimentado pelo profissional era passível de reparação por danos morais, e arbitrou indenização de R$ 15 mil para cada um dos divulgadores da informação.
Segundo a magistrada, fatos mentirosos se propagam pela internet de forma “intensa e incontrolável”, o que exige cautela na difusão de material desabonador às pessoas. “A parte tem o direito de usar a internet para divulgar seus pensamentos e ideias e exercitar sua liberdade de expressão, entretanto deve fazê-lo de forma responsável, evitando espalhar notícias falsas que comprometam a honra de terceiros. Todo direito deve ser usado com responsabilidade e encontra limite no direito alheio”, concluiu.
Os réus refutaram ter responsabilidade no ocorrido. Um deles, recorreu da sentença, sustentando que o abalo emocional não ficou comprovado e pedindo a redução da quantia a pagar. Ele afirmou que não repassou o dado de que o professor não teria qualificação. O segundo argumentou não ter sido demonstrado que houve dano moral, porque o professor exerceu normalmente suas atividades, inclusive sendo admitido em outra instituição de ensino posteriormente.
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão de primeira instância. Para o magistrado, configura conduta ilícita e ocasiona lesão extrapatrimonial passível de indenização a divulgação na internet de representação que o próprio réu formulou contra o autor no Crea, sem que sequer houvesse sua admissão, na tentativa de expô-lo à execração pública. Os desembargadores José Arthur Filho e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou os dois homens, por darem publicidade a reclamação feita dentro da escola contra o profissional, o levando ao descrédito e a consequente não renovação de seu contrato. Um dos réus denunciou o professor ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea), pelo exercício ilegal.
Na decisão de primeira instância, em novembro último, a juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos considerou que o sofrimento experimentado pelo profissional era passível de reparação por danos morais, e arbitrou indenização de R$ 15 mil para cada um dos divulgadores da informação.
Segundo a magistrada, fatos mentirosos se propagam pela internet de forma “intensa e incontrolável”, o que exige cautela na difusão de material desabonador às pessoas. “A parte tem o direito de usar a internet para divulgar seus pensamentos e ideias e exercitar sua liberdade de expressão, entretanto deve fazê-lo de forma responsável, evitando espalhar notícias falsas que comprometam a honra de terceiros. Todo direito deve ser usado com responsabilidade e encontra limite no direito alheio”, concluiu.
Os réus refutaram ter responsabilidade no ocorrido. Um deles, recorreu da sentença, sustentando que o abalo emocional não ficou comprovado e pedindo a redução da quantia a pagar. Ele afirmou que não repassou o dado de que o professor não teria qualificação. O segundo argumentou não ter sido demonstrado que houve dano moral, porque o professor exerceu normalmente suas atividades, inclusive sendo admitido em outra instituição de ensino posteriormente.
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão de primeira instância. Para o magistrado, configura conduta ilícita e ocasiona lesão extrapatrimonial passível de indenização a divulgação na internet de representação que o próprio réu formulou contra o autor no Crea, sem que sequer houvesse sua admissão, na tentativa de expô-lo à execração pública. Os desembargadores José Arthur Filho e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.