Uma ferrovia foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil à mãe de um menino de 10 anos que morreu atropelado por um trem em Buenópolis, na Região Central de Minas Gerais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve omissão por parte da empresa, pois o local do acidente é margeado por residências sem qualquer barreira, permitindo o livre acesso de pessoas, e que o ponto em que há a passagem de veículos não estava devidamente sinalizado. Os desembargadores consideraram, no entanto, que houve culpa concorrente da vítima, que agiu com imprudência, o que influenciou a fixação da quantia.
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Ainda de acordo com o Tribunal de Justiça, para ela, ficou caracterizada a responsabilidade da concessionária, bem como o seu dever de indenizar, porque foi comprovada a conduta, o dano, o nexo causal e a falta do serviço. Mas observou que, embora não se possa falar em culpa exclusiva da vítima, é certo que o filho da autora da ação contribuiu para o evento danoso, ao transpor a linha férrea em local inapropriado. Foi considerado, ainda, o fato de a criança ter à época 10 anos, devendo os pais zelarem por sua segurança.
A relatora considerou correto o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de danos morais. Para a Mariangela, a quantia atende à função da indenização: compensar o sofrimento experimentado pela mãe da vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Claret de Moraes acompanharam a relatora. (Com informações do TJMG)
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