Uma ferrovia foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil à mãe de um menino de 10 anos que morreu atropelado por um trem em Buenópolis, na Região Central de Minas Gerais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve omissão por parte da empresa, pois o local do acidente é margeado por residências sem qualquer barreira, permitindo o livre acesso de pessoas, e que o ponto em que há a passagem de veículos não estava devidamente sinalizado. Os desembargadores consideraram, no entanto, que houve culpa concorrente da vítima, que agiu com imprudência, o que influenciou a fixação da quantia.
Segundo o TJMG, no recurso contra a decisão de 1ª instância, a ferrovia alegou que ficou demonstrada a culpa exclusiva do menino, porque ele entrou em local proibido, de maneira negligente e imprudente, para atravessar a linha férrea. Afirmou ainda que houve falha dos pais em relação à obrigação de cuidar da criança, uma vez que a própria mãe afirmou que pediu ao filho para ir sozinho à casa de sua prima, do outro lado da linha férrea, para dar um recado. A empresa também alegou ser possível ouvir o apito e a buzina do trem até mesmo em local afastado da via, sendo que a vítima conhecia o local.
A desembargadora Mariangela Meyer, relatora da ação, disse que é de conhecimento geral que a ferrovia explora atividade econômica que possui riscos inerentes ao serviço, notadamente os que envolvem acidentes com veículos automotores e pedestres. Por isso, deveria ter agido com diligência e utilizado formas de impedir a permanência de pessoas estranhas à empresa nas margens dos trilhos, por exemplo cercando o local ou fiscalizando os pontos em que há comunicação com as vias públicas.
Ainda de acordo com o Tribunal de Justiça, para ela, ficou caracterizada a responsabilidade da concessionária, bem como o seu dever de indenizar, porque foi comprovada a conduta, o dano, o nexo causal e a falta do serviço. Mas observou que, embora não se possa falar em culpa exclusiva da vítima, é certo que o filho da autora da ação contribuiu para o evento danoso, ao transpor a linha férrea em local inapropriado. Foi considerado, ainda, o fato de a criança ter à época 10 anos, devendo os pais zelarem por sua segurança.
A relatora considerou correto o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de danos morais. Para a Mariangela, a quantia atende à função da indenização: compensar o sofrimento experimentado pela mãe da vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Claret de Moraes acompanharam a relatora. (Com informações do TJMG)