A decisão foi confirmada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Neste processo, o desembargador Renato Dresch, relator do recurso, divergiu da sentença do juiz José Luiz de Moura Faleiros, da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Uberlândia. Já os desembargadores Kildare Carvalho e Dárcio Lopardi Mendes aceitaram a decisão da Primeira Instância, que foi mantida integralmente.
Após o deferimento da medida liminar em Primeira Instância, os dois jovens matricularam na instituição de ensino e já cursaram alguns períodos. De acordo com Carvalho, este fato amplia a necessidade da liminar, uma vez que, caso ela não fosse confirmada, os alunos sofreriam prejuízos consideráveis.
Nesse mesmo sentido decidiu o desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Segundo o magistrado, o Estado não deve criar entraves à progressão intelectual dos cidadãos em formação, devendo, ao contrário, incentivar e proporcionar meios efetivos para concretizar os avanços realizados pelos alunos.
Por outro lado, de acordo com o desembargador Renato Dresch, a pretensão do menor de 18 de anos de realizar curso supletivo esbarra na lei, que estabelece a idade mínima como requisito indispensável para aplicação dos exames. “A norma visa desestimular o menor de 18 anos a obter o certificado de conclusão do ensino médio por meio de exames supletivos, destinados a beneficiar os que, por motivos diversos, não tiveram oportunidade de seguir a programação curricular normal”, argumentou o relator.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).