“Vou lhe contar um fato, que é de arrepiar! O homem foi ao supermercado, para picanha comprar. Iria de um churrasco participar...”. Uma juíza de Minas Gerais inovou na forma de proclamar a sentença. A linguagem do direito, muitas vezes criticada pela dificuldade de compreensão, nesse processo, foi substituída pelo recurso de Carlos Drummond de Andrade, a poesia.
Na decisão judicial, a juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível de Cambuí, no Sul de Minas, decidiu recorrer a versos rimados para julgar improcedente o pedido. De acordo com ela, a intenção foi de transmitir a população a ideia de que o “dano moral” não é uma acusação banal.
“Nós entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a juíza, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos. “Ninguém pode se enriquecer às custas de uma situação que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon (órgão responsável pelo atendimento ao consumidor), por exemplo”, afirmou a magistrada. (Com informações do TJMG)
A sentença
"Vou lhe contar um fato,
que é de arrepiar!
O homem foi ao supermercado,
para picanha comprar.
Iria de um churrasco participar.
Comprou picanha fatiada,
quis economizar!
Na festa foi advertido,
o tira-gosto estava duro,
comentou após ter comido.
Seu amigo atestou,
não era picanha não!
Bora reclamar,
para não ficar na mão.
A requerida recusou,
não quis a carne trocar.
Por tal desaforo,
resolveu demandar.
Queria danos morais,
como forma de enricar
e picanha verdadeira comprar.
Este fato tenho que decidir,
com bom senso agir.
Dar o desate à lide
e o processo concluir.
O pedido é improcedente.
Se a carne não era de qualidade,
era bem verdade.
Mas para tanto não presta.
A gerar danos morais,
compelir indenização,
pelo mau gosto da peça.
Troque de fornecedor
ou sem muita dor,
compre a carne correta!
Para encerrar esta demanda,
nem indenização nem valor gasto.
Finde-se o processo
e volte-se com o boi ao pasto.
Posto isto e algo mais a considerar!
A lide é improcedente, nada há a indenizar.
Resta a todos censurar.
E o presente feito encerrar.
Ao pagamento das custas condeno o autor.
Dos honorários também.
Amparado pela Justiça Gratuita, estes ficam suspensos.
Que nada se cobre de ninguém.
Publique-se, pois findo o julgamento.
Registre-se para não cair no esquecimento.
Intime-se para conhecimento."
*Estagiário sob supervisão da subeditora Regina Werneck