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Estado de Minas

Ministério Público solicita medidas de segurança de 10 barragens da Vale

Decisão foi tomada em audiência nesta sexta-feira e pede que sejam tomadas ao menos sete medidas pela mineradora


postado em 08/02/2019 20:59 / atualizado em 08/02/2019 21:31



A audiência desta sexta-feira referente ao processo movido pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face da mineradora Vale, estabeleceu uma série de medidas a serem tomadas para garantir as condições de segurança e estabilidade das barragens de rejeitos pertencentes à empresa em Minas Gerais:  
  • Barragem Laranjeiras
  • Barragem Menezes II
  • Barragem Capita%u0303o do Mato
  • Barragem Dique B
  • Barragem Taquaras
  • Barragem Forquilha I
  • Barragem Forquilha II
  • Barragem Forquilha III  
Segundo o MPMG, documentos fornecidos pela Vale avisam que as estruturas dessas barragens – bem como a Barragem I e IV-A que ficavam em Brumadinho - estão em zona de atenção, e que essa informação era do conhecimento da empresa desde outubro de 2018.  

As barragens citadas na ação estão situadas em áreas pro%u0301ximas a centros urbanos, havendo maior risco em caso de rompimento por haver pessoas residentes/transitando na zona de autossalvamento, ou seja, a uma dista%u0302ncia que corresponda a um tempo de chegada da lama igual a trinta minutos ou 10 km.

Considerando que houve rompimento de duas das 10 estruturas, que estariam com grau de estabilidade inferior ao aceitável, o MPMG propôs Ação Civil Pública no dia 1º de fevereiro de 2019. No mesmo dia foram deferidas todas as medidas liminares estabelecidas pelo MPMG, consistentes na adoção das seguintes providências pela Vale:
  1. Apresentar, no prazo de 24 horas, relatório a ser elaborado por auditoria técnica independente acerca da estabilidade das barragens Laranjeiras, Menezes II, Capitão do Mato, Dique B, Taquaras, Forquilha I, Forquilha II, Forquilha III, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários, bem como de quaisquer outras estruturas que estejam em zona de risco ou atenção.

  2. Elaborar e submeter à aprovação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (Semad), imediatamente, um plano de ação que garanta a total estabilidade e segurança das barragens acima mencionadas, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários onde estão situadas as referidas estruturas, bem como de quaisquer outras estruturas que estejam em zona de risco ou atenção.

  3. Executar imediatamente todas as medidas necessárias para garantir a estabilidade e seguranças das barragens acima mencionadas, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários onde estão situadas as referidas estruturas, bem como de quaisquer outras estruturas que estejam em zona de risco ou atenção. Devendo ser observadas as recomendações da equipe de auditoria técnica independente e das determinações dos órgãos competentes, noticiando nos autos as providências, no prazo máximo de 24 horas.

  4. Manter a contratação de auditoria técnica independente para acompanhamento e fiscalização das medidas de reparo e reforço das barragens de risco acima mencionadas, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários onde estão situadas as referidas estruturas. Devendo apresentar relatórios aos órgãos competentes acerca das providências implementadas e estabilidade das barragens em periodicidade diária até a cessação de risco, ressaltando que a auditoria técnica independente deverá continuar exercendo suas funções até que reste atesta por ela que todas as estruturas de contenção de rejeitos mantiveram, pelo período ininterrupto de um ano, coeficiente de segurança superior ao indicado pela legislação, normas técnicas vigentes e melhores práticas internacionais.

  5. Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes, no prazo máximo de 24 horas, um plano de ações emergenciais. Comunicar nestes autos a lista de pessoas cadastradas como residentes na zona de auto salvamento das estruturas de risco, no prazo de 24 horas. Adotar todas as medidas necessárias para pronta e efetiva comunicação de toda a população que estiver situada na área de auto salvamento e imediata realocação em caráter provisório e emergencial, caso verifique a inexistência atual de condições de segurança e/ou se o relatório elaborado por auditoria técnica independente não atestar a estabilidade de quaisquer estruturas.

  6. Elaborar, submeter à aprovação dos órgãos competentes e executar, no prazo de 48 horas, o plano de segurança das barragens de risco acima mencionadas, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários onde estão situadas as referidas estruturas.

  7. Comunicar imediatamente aos órgãos competentes qualquer situação de elevação/incremento de risco de rompimento das barragens de risco e quaisquer outras estruturas de sua responsabilidade.

  8. Abster-se de lançar rejeitos ou praticar atividades que possam incrementar o risco das barragens e quaisquer outras estruturas que estejam em zona de risco ou atenção.

Outras barragens

Após o ajuizamento da ação, o MPMG tomou conhecimento que a Barragem Vargem Grande, pertencente à empresa Vale, poderia se encontrar em situação de risco e, por tal razão, a incluiu no objeto da ação, postulando que os pedidos formulados fossem também aplicados a ela.

Embora a decisão judicial já contemple toda e qualquer estrutura da empresa Vale situada em Minas Gerais que esteja em situação de risco, diante da informação de que a Barragem Superior Sul da Mina de Gongo Soco não teve sua estabilidade garantida pelo auditor, o Ministério Público informou que também tomará as providências pertinentes para possibilitar a expressa inclusão dessa estrutura no objeto da ação.


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