Novo tempo para construção e manutenção de barragens de água, em Minas, a exemplo de reservatórios de usos múltiplos para irrigação, abastecimento, paisagismo ou simplesmente para matar a sede dos animais no campo. A partir da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), de setembro 2010, o governo do estado, via portaria do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), divulgou, ontem, as normas a serem aplicadas para garantir a integridade de estruturas públicas e particulares, incluindo Inspeção de Segurança Regular (ISR), Inspeção de Segurança Especial (ISE), Revisão Periódica de Segurança (RPSB), Plano de Segurança da Barragem (PSB) e Plano de Ação de Emergência (PAE).
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Cadastramento
Minas tem cerca de 57 mil barragens de água, a maior parte na região do semiárido, com destaque para Norte do estado, e também o Noroeste, sendo 40 mil de menor porte com volume armazenado abaixo de 5 mil metros cúbicos. Para algumas estruturas, como as de 50 hectares (algo como 50 campos de futebol) torna-se necessário o licenciamento pelos órgãos competentes.
Um dos pontos da Portaria nº 2 do Igam se refere ao cadastramento, informa Marília. Portanto, atenção: até dia 28 de março, os proprietários de estruturas – com altura igual ou superior a 15 metros e capacidade total do reservatório maior ou igual a 3 milhões de metros cúbicos – deverão atender ao chamado das autoridades, que está no site www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens.
Em nota, o Igam informa que a classificação da barragem deve levar em conta as características técnicas, o estado de conservação, o Plano de Segurança da Barragem (PSB) e o Dano Potencial Associado (DPA). O plano deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento. Para as barragens já existentes, o Plano deve ser elaborado obedecendo os prazos estabelecidos no artigo 35, da Portaria Igam nº 2/2019 que são: para as barragens de Classe A, 1 ano; Classe B, 2 anos; e Classe C e D, 3 anos.
Planos
O Plano de Ação de Emergência (PAE) será exigido para barragens de classes A e B, conforme a matriz de classificação constante do Anexo I da Portaria 2. O PAE é um documento técnico elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem. Nele são estabelecidas as ações a serem executadas e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.
As Inspeções Regular e Especial são atividades de responsabilidade do empreendedor. A Regular identifica e avalia as anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada no mínimo, uma vez por ano.