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Estado de Minas

TJMG julga novamente admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas da Samarco

Julgamento analisa indenização por falha em abastecimento de água. Houve pedido de vista para nova análise


postado em 06/05/2019 16:41 / atualizado em 06/05/2019 17:16

Rio Doce, perto do pico do Ibituruna, atingido pela lama de rejeitos da barragem de Fundão, da mineradora Samarco(foto: Leandro Couri/EM/D.A Press)
Rio Doce, perto do pico do Ibituruna, atingido pela lama de rejeitos da barragem de Fundão, da mineradora Samarco (foto: Leandro Couri/EM/D.A Press)

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) realizou na manhã desta segunda-feira, nova sessão de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado a pedido da Samarco em razão da propositura de milhares de ações individuais de indenização por dano moral nas comarcas que tiveram a suspensão do serviço de abastecimento de água devido ao rompimento da Barragem de Fundão em Mariana, em novembro de 2015. 

A primeira sessão ocorreu no último dia 22. Na ocasião, após as sustentações orais da defesa da mineradora e do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), cinco desembargadores pediram vista do procedimento para realizar nova análise do caso. No julgamento de hoje, houve novamente pedido de vista, apresentado pelo desembargador Cabral da Silva, após o desembargador Márcio Idalmo levantar questões preliminares sobre o IRDR. 

Apesar de a Seção já ter decidido pela rejeição da preliminar de inadmissibilidade do incidente, apresentada pelo MPMG, o desembargador julgou necessário apreciá-la novamente. A próxima sessão foi marcada para 20 de maio. 

Entenda

O IRDR foi admitido em agosto de 2018. O julgamento examina cinco teses propostas pela empresa para orientar os juízes que examinarão pedidos de pessoas atingidas. 

Dentre elas, se discute a indenização por dano moral por falha no abastecimento de água decorrente do rompimento da Barragem de Fundão, no Distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, em novembro de 2015.

Os municípios de Governador Valadares, Galileia, Açucena, Resplendor, Aimorés, Conselheiro Pena e outras cidades atendidas pelo Rio Doce ficaram sem água, algumas por dias.

A mineradora questiona quem pode pleitear indenização por danos morais; qual o meio idôneo para a prova desse direito; se o receio acerca da qualidade da água gera dano moral indenizável; quais parâmetros devem ser considerados na fixação da indenização; e qual deve ser o valor do dano moral arbitrado.

Em 22 de abril, depois que o relator do caso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, apresentou as teses, o desembargador Márcio Idalmo de Miranda pediu vista. Anteciparam o voto e seguiram o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini, Ramom Tácio, José Américo Martins da Costa e Juliana Campos Horta.

Sustentação oral

Na sessão anterior, a representante da Samarco, Juliana Cordeiro de Faria, defendeu que só poderiam reivindicar reparação as pessoas atendidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e que comprovassem residir em imóvel abastecido pela concessionária pública. Segundo a advogada, o meio de comprovação deveria ser uma conta de água.
Distrito de Bento Rodrigues, devastado pela lama de rejeitos da barragem de Fundão, da mineradora Samarco(foto: Leandro Couri/EM/D.A Press)
Distrito de Bento Rodrigues, devastado pela lama de rejeitos da barragem de Fundão, da mineradora Samarco (foto: Leandro Couri/EM/D.A Press)

A empresa também argumentou que, por ter efetuado uma série de medidas mitigadoras que já envolveram gastos, a quantia deveria ser razoável e moderada, para evitar o “efeito multiplicador” e o impacto excessivo em seu patrimônio.

De acordo com a Samarco, a mera dúvida sobre a qualidade da água e o receio de consumi-la não representa dano moral. A companhia pleiteou o valor de R$ 800 por pessoa, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre falha no abastecimento de água.

De acordo com a Samarco, ficou constatado o êxito de seu Programa de Indenização Mediada (PIM) e também o repasse de demandas, por parte da população, a alguns advogados que “compram” os direitos da ação, o que configura enriquecimento ilícito. (Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)
 
* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie. 


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