Jornal Estado de Minas

Manifestante agredido por policial militar deve ser indenizado em R$ 15 mil

Um homem agredido por um policial militar durante uma manifestação de trabalhadores deve receber R$15 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro.

Segundo o texto do TJMG, o homem narrou nos autos que em 16 de dezembro de 2016 participava de assembleia promovida pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga e Região e pela Usiminas, quando ocorriam manifestações pacíficas com faixas, bandeiras e carro de som. De acordo com o autor da ação, em determinado momento, ele foi repentina e violentamente agredido com golpes de bastão por um policial militar, o fraturando o braço direito.

Por conta da lesão, ele ficou cerca de 60 dias sem trabalhar e suportou intensos sofrimentos físico e psíquico. Foi então que pediu o Estado de Minas Gerais Gerais fosse condenado a indenizá-lo por lucros cessantes e danos morais e arcasse com os custos de tratamento psicológico.

Em sua defesa, o estado sustentou que o agente agiu no cumprimento de um dever legal, a fim de estabelecer a ordem e organizar o trânsito no local dos fatos, não se caracterizando nenhum ato ilícito a ser indenizado. Alegou ainda que não estava comprovada a relação de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados pelo autor.

Em primeira instância, foi negado o pedido de dano material e condenou o estado a pagar ao réu R$ 15 mil por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O agredido pediu o aumento do valor da indenização fixada e reiterou fazer jus à compensação pelos lucros cessantes.

O estado, por sua vez, defendeu que o abalo moral não tinha sido comprovado e que as lesões decorrentes da conduta do agente público não haviam abalado a honra ou a imagem da vítima.
Pediu alternativamente que, caso mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

DECISÃO

O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltou não ter dúvidas quanto aos danos morais advindos das agressões suportadas pela vítima, “que teve o braço direito fraturado por golpes de cassetete, resultando-lhe dores, desconforto físico e incapacidade para suas ocupações habituais”, conforme laudo do IML e relatório médico. Para o desembargador, a conduta do agente foi “violenta e desproporcional” e ofendeu a honra e a imagem do autor da ação, “que apanhou em via pública, na presença de centenas de pessoas”.

Em relação aos lucros cessantes, o relator observou que o homem comprovou ter ficado impossibilitado de exercer suas ocupações habituais e de trabalhar por mais de 60 dias. Contudo, o autor da ação não apresentou provas de que trabalhava à época dos fatos. Dessa maneira, julgou que não cabiam os danos materiais, mantendo a compensação de R$ 15 mil pelos danos morais. .