Um homem agredido por um policial militar durante uma manifestação de trabalhadores deve receber R$15 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro.
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Em sua defesa, o estado sustentou que o agente agiu no cumprimento de um dever legal, a fim de estabelecer a ordem e organizar o trânsito no local dos fatos, não se caracterizando nenhum ato ilícito a ser indenizado. Alegou ainda que não estava comprovada a relação de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados pelo autor.
Em primeira instância, foi negado o pedido de dano material e condenou o estado a pagar ao réu R$ 15 mil por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O agredido pediu o aumento do valor da indenização fixada e reiterou fazer jus à compensação pelos lucros cessantes.
O estado, por sua vez, defendeu que o abalo moral não tinha sido comprovado e que as lesões decorrentes da conduta do agente público não haviam abalado a honra ou a imagem da vítima.
DECISÃO
O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltou não ter dúvidas quanto aos danos morais advindos das agressões suportadas pela vítima, “que teve o braço direito fraturado por golpes de cassetete, resultando-lhe dores, desconforto físico e incapacidade para suas ocupações habituais”, conforme laudo do IML e relatório médico. Para o desembargador, a conduta do agente foi “violenta e desproporcional” e ofendeu a honra e a imagem do autor da ação, “que apanhou em via pública, na presença de centenas de pessoas”.
Em relação aos lucros cessantes, o relator observou que o homem comprovou ter ficado impossibilitado de exercer suas ocupações habituais e de trabalhar por mais de 60 dias. Contudo, o autor da ação não apresentou provas de que trabalhava à época dos fatos. Dessa maneira, julgou que não cabiam os danos materiais, mantendo a compensação de R$ 15 mil pelos danos morais. .