Uma mulher que foi arrastada por um ônibus deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que foi tomada oito anos após os fatos. Segundo processo, vítima pode ter tido culpa.
A mulher relatou que em 1º de outubro de 2011, ao perceber que o coletivo estava chegando perto, deu o sinal para que ele parasse. De acordo com ela, o veículo, ao se aproximar do passeio e abrir a porta, acabou prendendo a bolsa dela a uma das portas. Ao ser arrastada pelo ônibus, a mulher sofreu escoriações e fraturou o tornozelo esquerdo.
Segundo a passageira, as rodas traseiras do coletivo acabaram passando por cima de sua perna. Na ação, ela pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-la por danos morais.
Versão das empresas
A empresa responsável Auto Omnibus Nova Suíssa Ltda. e a seguradora Companhia Mutual de Seguros, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por isso não deveria pagar indenização por dano moral.
A empresa de ônibus, entre outros pontos, ressaltou que a mulher estava na pista de rolamento, e não no passeio, quando a sua bolsa ficou agarrada na porta do coletivo. Foi destacado ainda que o motorista não teve culpa, nem poderia ter tomado providências para evitar, pois a vítima não era passageira do ônibus.
Em primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou o pagamento da ação de R$ 8 mil por danos morais. No caso da seguradora, determinou que ela ressarcisse o valor à viação, até o limite da apólice.
Vítima e empresa recorreram
Diante da sentença, as partes recorreram. A passageira pediu o aumento do valor da indenização. Sustentou ainda que a seguradora denunciada deveria ser condenada de forma solidária ao pagamento dos danos morais arbitrados.
A viação pediu que o valor do dano moral fosse reduzido, caso mantida a condenação, questionou os juros e a correção monetária e se insurgiu contra o fato de a seguradora não ter sido condenada solidariamente a arcar com o dano moral. Esta, por sua vez, reiterou suas alegações.
Passageira teve culpa
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Vasconcelos Lins, observou, inicialmente, que a autora havia dado sinal para o ônibus parar, com a devida resposta do motorista à solicitação. Segundo o magistrado, nesse momento se iniciou a relação contratual, com a prestação dos serviços pela ré.
Assim, observou o relator, a mulher passou à condição de usuário do transporte coletivo. Com isso, a empresa passa a ter responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.
Tendo em vista relatórios médicos e boletim de ocorrência, o desembargador verificou não haver dúvida de que as lesões da vítima estavam relacionadas ao acidente envolvendo o ônibus da empresa.
Com base no depoimento do motorista, observou que não era possível indicar que a culpa pelo acidente tinha sido exclusivamente da passageira. Entre outros aspectos, destacou que o condutor não negou ter parado o veículo fora do ponto.
Considerando que a mulher contribuiu para o acidente e que a vítima da ação não contestou, bem como outras peculiaridades do caso, manteve o valor de R$ 8 mil por danos morais.
A sentença foi modificada apenas em relação a juros e correção monetária e ao fato de que foi considerada a solidariedade entre a empresa de ônibus e a seguradora, para que juntas arquem com a indenização fixada. (Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)