O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou que seja retirado trecho de resolução conjunta do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que permitia eliminar candidatos de concursos públicos para as corporações com base em problemas de pele. A decisão foi tomada de forma interlocutória, sendo necessária ainda o julgamento.
O pedido foi feito pelo Ministério Público estadual (MPMG) em ação civil pública com pedido de tutela antecipada. Primeiramente, o pedido liminar foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, mas o órgão recorreu contra a decisão.
O MPMG alega que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos que apresentam vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional, apenas comprometimento estético. O órgão afirma que o requisito é inconstitucional e discriminatório, porque considera condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público.
De acordo com o TJMG, a Polícia Militar argumentou que tais doenças causam limitações para as atividades militares, pois podem acarretar restrição de movimento e impossibilidade de exposição à luz solar. “Além de envolver o perigo de contágio de colegas ou da população e permitir o reconhecimento do policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e sua família”, disse o argumento.
Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma definitiva.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi revertida, ao menos em parte. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, destacou que administração pública deve estabelecer critérios objetivos para selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato.
“Se restar comprovado, no caso concreto, que tais problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento estético”, resumiu.
Com base nisso, o magistrado, acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch, exigiu a retirada do trecho da norma que desclassifica os candidatos com base na aparência.
(Com informações do TJMG)