O administrador de um grupo de WhastApp pode excluir integrantes livremente, simplesmente de acordo com sua vontade? Quais são as responsabilidades de quem participa e gerencia essas comunidades virtuais? Em que situações pode haver penalidade? As perguntas são muitas e se multiplicam a partir de casos como o que foi parar recentemente no Ministério Público de Minas Gerais (MPMG): uma servidora pública excluiu uma moradora de Ressaquinha, na Região Central do estado, de um grupo da equipe de saúde da família no aplicativo de mensagens. Agora, vai precisar se explicar à Promotoria de Justiça. O episódio diz respeito ao que é considerado um “espaço público”, mas especialistas alertam que quem administra e participa de grupos privados também precisa ficar atento ao que diz e como age na internet, sob risco de ser processado.
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“As pessoas têm a impressão de que a internet é uma terra sem lei, muito por não perceber o impacto do que dizem e pela impressão de que isso não atinge ninguém. Mas as mesmas leis que valem off-line valem também on-line”, alerta o professor Marco Antônio Sousa Alves, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), coordenador do grupo de pesquisa Sociedade da Informação e Governo Algorítmico.
Em Ressaquinha, a 1ª Promotoria de Justiça de Barbacena interveio no caso. Uma agente comunitária teria excluído arbitrariamente uma moradora do grupo de WhatsApp em que são veiculadas informações de interesse público, como datas e horários de atendimentos médicos, sobre o setor de saúde na comunidade de Brito, zona rural do município. A retirada da participante, em tese, pode configurar restrição ao acesso à saúde. Uma médica também foi convocada a prestar explicações à promotoria.
Embora o caso se refira a um grupo vinculado a serviço público, já há na Justiça outros exemplos de administradores que foram responsabilizados, no caso por não excluir de grupo de WhatsApp pessoa que cometia ofensas a outros participantes. A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma integrante que ofendia outra no aplicativo a pagar indenização de R$ 3 mil.
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A administradora foi considerada corresponsável, pois, além de não tomar atitude para acabar com a ofensa, enviou “emoji” (desenho) de sorriso, o que foi caracterizado como demonstração de aprovação. A condenada criou um grupo de WhatsApp na Copa do Mundo de 2014 e, em uma discussão, a vítima foi xingada. A punição em São Paulo virou jurisprudência – quando uma decisão serve de modelo para ações futuras.
“Grupo de WhatsApp é um espaço de inter-relação pessoal como qualquer outro. Dependendo da interação, pode haver tanto responsabilização civil quanto criminal. Existem casos de processos criminais por condutas decorrentes de cyberbullying, ameaça, crimes contra honra, além de casos de indenização por danos morais”, afirma a promotora de Justiça Christianne Cotrim, da Coordenadoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos (Coeciber) do MPMG.
Mas o exemplo de São Paulo não se aplica a toda e qualquer situação. “Isso precisa ser analisado caso a caso, avaliando como o administrador participa de uma possível omissão. Às vezes, nos casos de viralização, o conteúdo pode ter sido compartilhado antes de o administrador ver e ele não tem como impedir”, destaca. E os questionamentos aumentam na velocidade das inovações. “Discute-se muito se as operadoras ou a plataformas (de trocas de mensagens via celular) poderiam ser responsabilizadas. São casos muitos mais difíceis”, diz o professor Marco Antônio Sousa Alves.
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Não há lei específica
Nos termos de serviço que definem a relação contratual entre usuários e o WhastApp, a plataforma proíbe a publicação de mensagens caluniosas, a coação e ameaças a usuários e qualquer comportamento de ódio contra minorias e etnias. Mas não há uma legislação específica para a internet nesses casos, que são punidos conforme a legislação vigente.
O professor de direito Marco Antônio Sousa Alves explica que o mais comum nesses casos são os crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, cujas penalidades incluem de multa, a mais comum, a detenção de seis meses a dois anos, dependendo do tipo. Há também o crime de racismo, ainda mais grave, com reclusão de até três anos. “Nesses casos, soma-se o fato de que, ao divulgar algo no aplicativo, a mensagem estar equiparada a uma difusão pública, numa dinâmica que permite o compartilhamento”, ressalta.
O desrespeito a direitos está longe de ficar restrito aos grupos de WhatsApp. A associação Safernet, que trabalha com a promoção e defesa dos direitos na internet no Brasil, atendeu 24.662 pessoas, entre 2007 e 2018, que sofreram violações das mais diversas. No ano passado, a maior parte dos atendimentos foi por causa de exposição de imagens íntimas nas redes, com 669 registros, seguido por cyberbulling e ofensa, com 407 procuras ao Helpline, canal de ajuda que orienta vítimas.
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O QUE DIZ A LEI
Crimes contra a honra são os mais comuns nas redes sociais
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Fonte: Código Penal