O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) poderá ajuizar ação civil contra a Cervejaria Backer para indenização das vítimas do rótulo Belorizontina, de sua fabricação, suspeito de contaminação pelas substâncias tóxicas etilenoglicol e dietilenoglicol, causador da síndrome nefroneural – em Minas, há 17 casos notificados, com duas mortes. A informação é do coordenador do Procon-MG, promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, ressaltando que a ida aos tribunais vai depender da posição da empresa em fazer o pagamento.
Leia Mais
TIM lidera ranking de reclamações formalizadas pelo Procon Uberaba em 2020Anvisa proíbe Backer de vender cervejas com validade a partir de agosto de 2020Polícia Civil faz busca e apreensão em fornecedora de monoetilenoglicol da BackerOperação fecha o cerco a chineses que sonegavam impostos em Montes ClarosMorre, em BH, mais um paciente com suspeita de síndrome nefroneuralMinas Gerais pode enfrentar 10ª epidemia de dengue desde 2009As provas, no entanto, são muito importantes para busca de justiça por indenização. Portanto, as famílias dos mortos ou pessoas que consumiram a cerveja Belorizontina deverão juntar garrafas da marca, recibos ou cupons de compra e o que for possível para comprovar o consumo da bebida. Da mesma forma, quem consumiu o produto e não teve problemas poderá ser indenizado, pois, nesse caso, há configuração de danos morais e risco à saúde por se tratar de questão de segurança alimentar. Independentemente da fonte de contaminação, o promotor de Justiça explicou que o que ocorre dentro da empresa é de responsabilidade dela.
Já os consumidores que têm em casa qualquer produto da Backer, incluindo a Belohorizontina – que, no Espírito Santo, ganha o nome de Capixaba – poderá ser ressarcido, com correção do preço. Para tanto, é preciso ir ao estabelecimento onde adquiriu o produto e apresentar as notas e cupons de compra. Ele explicou que, no caso de outubro de 2019 até hoje, as garrafas têm que ser apreendidas cautelarmente e pessoas que têm em casa o produto devem fazer a devolução aos Procons municipais ou promotorias de Justiça das comarcas.
Direitos
De acordo com o coordenador do Procon-MG, há diferença na responsabilidade entre o fabricante das cervejas com suspeita de contaminação e o comerciante que vendeu o produto. “Em caso de vício (defeito) de produto ou serviço, o comerciante só responde pela restituição do preço pago, monetariamente atualizado, mais prejuízos patrimoniais, se houver, decorrentes da fruição que ele teria do bem. Já o fabricante, além disso, responde por danos morais e pessoais relacionados à saúde e segurança do consumidor”.
O promotor de Justiça falou ainda sobre os direitos das pessoas que adquiriram e não consumiram outros lotes da Backer, inclusive de marcas diferentes da Belorizontina e Capixaba, não contaminados pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol. “Eles têm direito à restituição do preço pago, mediante a devolução dos produtos, pois não podem comercializados, de acordo com a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).”
Sete perguntas para
Sete perguntas para
Amauri Artimos da Matta, coordenador do Procon-MG
1) Quais os lotes e marcas das cervejas Backer contaminadas pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol, segundo os atuais laudos periciais da Polícia Civil de Minas Gerais?
Os lotes L1 1348, L2 1348, e L2 1354 das cervejas Belorizontina e Capixaba
2) Em relação a esses produtos contaminados, quais as medidas que devem ser adotadas pelos órgãos públicos que fiscalizam o mercado de consumo?
Devem ser apreendidos cautelarmente, mediante termo de coleta com a descrição do nome, conteúdo líquido, validade e lote das cervejas, e encaminhados aos Procons Municipais, e, se não houver, às promotorias de Defesa do Consumidor, mediante recibo. Feito isso, a Coordenação do Procon-MG deve ser comunicada, para as providências posteriores, no e-mail proconcoorden@mpmg.mp.br.
3) E quanto aos outros lotes e produtos da Cervejaria Backer, inclusive de marcas que não a Belorizontina e Capixaba, não periciados pela Polícia Civil – ou seja, cuja contaminação pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol não foi constatada –, quais as medidas devem ser adotadas pelos órgãos públicos que fiscalizam o mercado de consumo?
Devem ser apreendidos cautelarmente, mediante termo de apreensão com a descrição do nome, conteúdo líquido, validade e lote das cervejas, ficando o comerciante como depositário fiel do produto, até o seu recolhimento pelo fabricante. Feito isso, a Coordenação do Procon-MG deve ser comunicada, para as providências posteriores, no e-mail já citado.
4) Os consumidores que adquiriram e consumiram os lotes L1 1348, L2 1348 e L2 1354 das cervejas Belorizontina e Capixaba têm direitos a serem preservados em relação aos comerciantes?
Sim. Eles têm direito à restituição do preço pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §1º, II). Isso quer dizer: ressarcimento dos danos materiais sofridos em razão do vício (defeito) do produto, desde que não vinculados às lesões causadas a sua saúde e segurança.
5) Quais são esses direitos em relação ao fabricante do produto?
Em relação ao fabricante, além do direito previsto acima, eles têm direito à indenização pelos danos materiais e morais causados à saúde e segurança (CDC, art. 12), tendo em vista o direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
6) Os consumidores que adquiriram e não consumiram outros lotes dos produtos da Cervejaria Backer, inclusive de marcas diferentes da Belorizontina e Capixaba, não contaminados pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol, têm direitos a serem preservados?
Sim. Eles têm direito à restituição do preço pago, monetariamente atualizado, mediante a devolução dos produtos, pois eles não podem mais ser comercializados, de acordo com a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Pode ser exercido em relação ao comerciante ou ao fabricante.
7) Qual a diferença entre a responsabilidade do comerciante e do fabricante nesse episódio?
A diferença é que, em caso de vício de produto ou serviço, o comerciante só responde pela restituição do preço pago, monetariamente atualizado, mais prejuízos patrimoniais, se houver, decorrentes da fruição que ele teria do bem (CDC, art. 18, §1º, II). Já o fabricante, além disso, responde por danos morais e pessoais relacionados à saúde e segurança do consumidor (CDC, art. 12).