Uma mulher de 64 anos xingou de "macaco" um homem de 31 anos, quando saia de um supermercado na Rua Guarani, no Centro de Belo Horizonte, na sexta-feira (7). Este é mais um crime racial. Estatísticas demonstram que Minas registra um caso de injúria racial por dia.
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A mulher disse que foi chamada de "velha" e "cara de bolacha". No entanto, a versão dela foi desmentida por testemunhas. Ela foi presa em flagrante, levada para a Central de Flagrantes 2 (Ceflan 2), no Bairro Santa Tereza, onde foi autuada por injúria racial.
Diferença entre injúria e racismo
Tipificada no 3º parágrafo do artigo 140 do Código Penal, a injúria racial ocorre em casos de ofensa a uma pessoa devido à cor, etnia e religião. Trata-se de ofensa direta à pessoa, com dolo específico. A pena pode chegar a três anos de reclusão. Já o racismo é previsto na Lei federal 7.716, de 1989, quando ocorre ofensa direta a determinado grupo de pessoas no que tange à cor, raça, etnia e religião. “O racismo é ofensa direcionada à coletividade, e injúria racial a um indivíduo”, afirma Gilberto Silva. Com 22 artigos, a lei federal prevê punições que podem variar de três a cinco anos de prisão.
O advogado acredita haver duas razões para o alto número de registros. A primeira é uma espécie de autorização pública concedida nos últimos anos no Brasil para que as pessoas possam agir de forma preconceituosa. “O racismo cresceu por ter estrutura forte, por incentivo de autoridades que fizeram incitação a esse tipo de crime, gerando um sentimento de impunidade”, diz.
A outra se refere ao aumento no número de pessoas que têm procurado as delegacias especializadas para fazer a denúncia. Em casos de injúria racial ou racismo, a orientação é acionar a Polícia Militar para que seja feito boletim de ocorrência. Não havendo possibilidade de chamar o policial, a vítima deve se dirigir à Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi).
O que diz a lei
Código Penal
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei 10.741, de 2003)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei 9.459, de 1997.)
Lei federal 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 1º – Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º – Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º – Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos