O presidente Jair Bolsonaro editou, nesta quarta-feira, a Medida Provisória que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.
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Preço de cesta com produtos sazonais da Páscoa tem deflação de 0,99%, diz FGVFed espera retomada a partir do 2º semestre, mas diz que é difícil precisar data'SOS Turismo': carreata cobra apoio oficial com juro menor e dívida prorrogadaNesses casos, toda alteração ocorrerá sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias. Com relação à disponibilização do crédito, ele poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A MP diz ainda que, no caso de remarcação de serviços, deverão ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados e o prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Se não for possível um acordo com o consumidor, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido, com atualização monetária pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, também contado ao fim do estado de calamidade pública.
Ministério
A Medida Provisória 948 que trata das relações de consumo nos setores de turismo e cultura durante a pandemia do novo coronavírus tem como objetivo auxiliar os segmentos nesse período de crise, segundo o Ministério do Turismo. "Todos os esforços do governo federal neste momento são para salvar as vidas dos brasileiros, mas precisamos cuidar para que esse setor, que é responsável por milhares de empregos no País, se torne sustentável após esse período de crise", afirma o ministro do Turismo, Álvaro Antônio, em nota divulgada.
A MP, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, diz que, na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Segundo o ministro, neste momento adverso, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores. "É necessário pensar no depois também e garantir o direito dos consumidores e empreendedores e esse conjunto de medidas é para garantir o futuro do nosso turismo e da nossa cultura."
Dados de entidades do setor, segundo o ministério, apontam que a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%, "reforçando que o turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto da covid-19".