Um aposentado na cidade de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, conseguiu por determinação da Justiça que a previdência do município lhe conceda a pensão do filho falecido, que era servidor da prefeitura, cumulada com sua aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão foi da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) da Comarca de Patos de Minas.
O recebimento de pensão por tempo de contribuição não afastou a dependência econômica do genitor com relação a seu filho. O homem ajuizou mandado de segurança contra o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas (Iprem) por ter sido negado o pedido de pensão pela morte de seu filho. Ele foi informado de que, para ter direito ao valor, teria que abdicar da pensão que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo.
Sentença e decisão
O juiz analisou que o Iprem reconheceu o impetrante como dependente de servidor municipal falecido, bem como sua dependência econômica. Contudo, condicionou o pagamento da pensão por morte à abdicação da pensão recebida pela previdência social. "Ocorre que o direito à pensão por morte e a pensão auferida pelo impetrante do INSS possuem fatos geradores distintos", afirmou o juiz.
Para o magistrado, trata-se de dois regimes previdenciários distintos, logo a acumulação dos valores pelo autor da ação não causa riscos à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema público.
Em reexame necessário da sentença, o relator, juiz convocado Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, o fato de auferir pensão por tempo de contribuição não afastou a dependência econômica do genitor com relação a seu filho.