Jornal Estado de Minas

DANOS MORAIS

Contagem terá de indenizar pais de bebê que sofreu queda em parto

A queda de um bebê durante um parto, em 11 de setembro de 2016, em uma unidade de saúde de Contagem, resultou em condenação da prefeitura do município da Região Metropolitana de Belo Horizonte. À época, o recém-nascido foi diagnosticado com traumatismo craniano leve. Passados quase quatro anos, os pais serão indenizados em R$ 12 mil por danos morais.

 
O casal relatou que chegou à Fundação Médica e de Urgência de Contagem em uma ambulância do Samu. Apesar da situação de urgência, eles precisaram esperar muito tempo para serem atendidos e entrarem na unidade. Com isso, a mulher deu à luz durante a transferência da cadeira de rodas, onde estava, para o leito hospitalar, ocasionando a queda do bebê.


 
Ainda segundo os pais, o recém-nascido foi diagnosticado com traumatismo encefálico leve e precisou ficar internado no CTI por dois dias. O bebê também apresentou sequelas nos dois braços. Durante a gestação, o feto não havia mostrado qualquer anormalidade, de acordo com o casal.
 
O município de Contagem afirmou que não houve erro passível de indenização e sustentou que a unidade médica não teve culpa no ocorrido. Declarou, ainda, que não foi provado o nexo de causalidade e pediu para o pedido dos pais ser negado.
 
O pedido foi julgado improcedente, em primeira instância, e o casal recorreu. Os pais sustentaram que a indenização não se referia somente à ocorrência de sequelas na vida do bebê, que não seriam permanentes, mas à situação em que eles passaram diante do acidente, que teria sido causada pela conduta dos profissionais de saúde da unidade.


 
O desembargador Jair Varão observou que os danos foram causados pela unidade de saúde municipal porque o trabalho de parto não teve o tratamento adequado a tempo e a mãe precisou dar à luz no corredor da instituição, sem o devido amparo médico. Situação que provocou a queda do recém-nascido e uma lesão por traumatismo craniano
 
“Pelo contexto analisado e as provas juntadas ao processo, o relator julgou que a conduta omissiva do hospital e a ocorrência do parto em condições inadequada de modo tinham permitido a queda da criança”, divulgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
O desembargador julgou que cabia ao município o dever de indenizar os pais do bebê por danos morais, em um valor de R$ 6 mil para cada um.
 
“O abalo psicológico vivenciado pelos pais de uma criança recém-nascida diante do tratamento degradante a que a parturiente foi submetida no momento em que foi recepcionada pelo hospital, bem como por presenciar a queda da criança e vivenciar a angústia pela incerteza da existência de sequelas, é incontestável”, destacou o desembargador Jair Varão.