Uma consumidora que ingeriu um suco com uma barata no interior da lata será indenizada em R$ 5 mil. O caso ocorreu em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) divulgou o ocorrido nesta sexta-feira (15).
A empresa de bebidas alegou que não foi realizada perícia para checar se havia o inseto na bebida e que, portanto, a acusação não se sustenta. A defesa ainda acrescentou que o controle de qualidade na produção foi comprovado e que não há provas de que o cliente ingeriu a bebida.
O desembargador Pedro Bernardes, relator do processo, rejeitou o argumento da empresa. Segundo ele, a consumidora não pode ter a reparação impedida unicamente pela ausência de comprovação do defeito pela perícia. Também alegou que a empresa não conseguiu demonstrar inexistência de defeito no suco. Pedro Bernardes utilizou o relato de testemunhas que afirmaram ter visto a barata na lata e, também, a mulher ingerindo o líquido.
O desembargador destacou que o Código de Defesa do Consumidor afirma que “um produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada aos usuários”. O código também prevê que é responsabilidade do fabricante reparar qualquer dano causado ao consumidor por defeitos vindos de fabricação.
Com isso, o desembargador da 9ª Câmara Cível do TJMG determinou que a consumidora seja indenizada pela empresa de sucos em R$ 5 mil para reparar os transtornos suportados.