Jornal Estado de Minas

CORONAVÍRUS

PBH restringe promoções, veta bebedouros e indica câmeras a comércios

Ao confirmar para a próxima segunda-feira (25) o início da reabertura gradual do comércio em Belo Horizonte, a prefeitura também listou regras que todos os estabelecimentos deverão seguir. Entre as normas, estão restrições a liquidações, veto a bebedouros e pedido de registros em câmeras.



As regras foram apresentadas pelo secretário de saúde da capital mineira, Jackson Machado Pinto, com o título “princípios e medidas para redução do risco de disseminação da COVID-19 e SRAG”. Segundo ele, as normas serão oficializadas por meio da portaria 194/2020, que será publicada neste sábado no Diário Oficial do Município (DOM).

O objetivo é conter o avanço do novo coronavírus em Belo Horizonte e, com isso, dar prosseguimento às fases posteriores de reabertura do comércio. Isso porque o processo de flexibilização do isolamento social regredirá ou será interrompido caso indicadores epidemiológicos e infraestruturais apresentem piora significativa.

As normas

Algumas das regras listadas pela prefeitura já estão previstas em decretos anteriores do prefeito Alexandre Kalil (PSD), como o uso obrigatório de máscaras, a exposição de cartazes educativos e o respeito ao distanciamento social. Outras, porém, chamam atenção por não estarem tão generalizadas assim.



Ficou estabelecido, por exemplo, que os comércios não podem “realizar atividades e/ou promoções que induzam aglomerações dentro e fora do estabelecimento”. “Quem estava doido para ir comprar uma promoção ou uma liquidação, não vai ter”, disse Jackson Machado Pinto.

No total, foram apresentadas 24 regras (veja todas na lista abaixo). Uma delas diz respeito à fiscalização: todos os estabelecimentos deverão “disponibilizar registros, quando solicitados, por meio de câmeras ou outras alternativas que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes”.

Veja as regras a seguir:

  1. Colaboradores do grupo de risco (pessoas com mais de 60 anos, gestantes, pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunosuprimidos, diabéticos, hipertensos com avaliação médica, asmáticos e doença pulmonar obstrutiva crônica) deverão permanecer em casa;
  2. Se apresentar sintomas, afastar-se imediatamente pelo período mínimo de 14 dias;
  3. Afastar-se em situação de caso em pessoa que vive na mesma residência;
  4. Exigir comprovação de vacinação contra influenza para aqueles que se enquadram nos critérios do Ministério da Saúde;
  5. Disponibilizar meios para higienização das mãos a cada duas horas ou a qualquer momento, dependendo da atividade, incluindo antes e após utilizar máquinas de cartões de crédito ou débito;
  6. Área útil mínima de 5 metros quadrados por pessoa, incluindo colaboradores, com apenas um cliente por vendedor;
  7. Não permitir a entrada de clientes sem máscaras e sintomáticos respiratórios;
  8. Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos do estabelecimento;
  9. Manter funcionários do caixa protegidos;
  10. Manter sistema de controle de entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento (barreira física, senha ou outro) a fim de evitar aglomeração;
  11. Não realizar atividades e/ou promoções que induzam aglomerações dentro e fora do estabelecimento;
  12. Afixação obrigatória de cartazes informando lotação máxima e de medidas de higienização das mãos, etiqueta da tosse e espirro;
  13. Estabelecer horários preferenciais para atendimento a clientes de grupos de risco;
  14. Não disponibilizar e/ou utilizar bebedouros coletivos;
  15. Orientar os clientes para restringir o número de acompanhantes (principalmente os grupos de risco);
  16. Restringir em 50% a lotação dos elevadores com disponibilidade de álcool gel próximo da entrada e da saída;
  17. Ar condicionado desligado se houver ventilação natural ou com sua manutenção comprovada (recomendações serão dadas em anexo específico);
  18. Protocolo de higienização de mobiliários, superfícies, destacando maçanetas, corrimãos, etc.;
  19. Salões de beleza, clínicas de estética, manicure, pedicure somente poderão funcionar com horário marcado, sem espera e com intervalo de no mínimo 30 minutos após a finalização do cliente anterior;
  20. Não permitir o uso de toalhas de tecido para secar as mãos;
  21. As lixeiras devem ser providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual;
  22. Todos os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme NOTA TÉCNICA nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br
  23. Sinalizações e marcações internas de fluxos e distanciamento;
  24. Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar registros , quando solicitados pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes