Um morador de Belo Horizonte teve o pedido negado pela Justiça para reaver um lote que havia colocado no nome de sua ex-namorada. Ele descobriu ter sido traído enquanto mantinha um relacionamento a distância com a mulher.
O imbróglio se iniciou quando o homem descobriu que a namorada já morava com outro homem em São Paulo.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem relatou que, durante o financiamento do lote, começou o namoro a distância. A mulher se propôs a ajudá-lo a organizar as contas referentes à construção, porque iriam se casar futuramente.
Ainda segundo o dono do imóvel, a ex-namorada descobriu que o homem pretendia registrar uma empresa com seu irmão e, então, sugeriu que o financiamento fosse passado para o nome dela porque, se sociedade não desse certo, ele não perderia o patrimônio em caso de penhora.
“Ele transferiu o contrato para o nome da namorada; mas, conforme relatou no processo, continuou a pagar todas as prestações e as despesas referentes ao financiamento e à obra, visto que sua companheira era doméstica e alegava nunca poder ajudar”, divulgou o TJMG.
Após descobrir que havia sido traído durante todo o relacionamento, o homem decidiu não se casar e, quando entrou em contato com a namorada, ela confirmou os fatos.
De acordo com relatos do homem, ele chegou a tentar um acordo para que o imóvel fosse transferido novamente para ele. A ex-namorada, por sua vez, disse que só aceitaria se recebesse R$ 10 mil. O homem acabou depositando apenas a metade da quantia. A mulher, então, recusou-se a cumprir o acordo, afirmando que o lote pertencia somente a ela.
Em sua argumentação, a mulher alegou que o ex-namorado enfrentava problemas financeiros e não conseguia pagar as despesas e parcelas do imóvel. A doméstica ainda relatou que pagou R$ 20 mil pela construção da casa. Desde o início, o combinado entre eles seria que 50% da propriedade pertenceria a ela.
Em primeira instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, condenou cada um ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais. O magistrado entendeu que ambas as partes sofreram humilhação.
O juiz também julgou improcedente o pedido de anulação do negócio e condenou o homem a pagar um aluguel mensal à ex-namorada, por ele estar usufruindo sozinho do imóvel em Belo Horizonte.
O homem recorreu, pedindo que a transferência do lote para o nome dela fosse anulada. Ele alegou ter sido induzido a passar o imóvel para o nome da ex-namorada.
Ele ainda afirmou ter arcado com todas as despesas referentes à construção e às parcelas do financiamento do lote.
Além disso, ele contestou a indenização à mulher por usufruir do lote e pelos danos morais, pois afirmou que, a partir das conversas apresentadas, ficou comprovado que a ex admitiu a traição.
A mulher também pediu o cancelamento dos danos morais arbitrados a favor do ex-namorado. Ela afirmou que contribuiu financeiramente para a aquisição do lote e com a edificação da casa.
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, reconheceu os transtornos sofridos em razão dos conflitos pessoais, no entanto, considerou inadmissível a concessão de reparação moral pela infidelidade entre o casal. “Dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade”, afirmou.
A relatora manteve a improcedência do pedido de anulação do negócio e manteve o dever do homem em pagar o aluguel à mulher. Em seu voto, afirmou que as provas não são suficientes para concluir que houve intenção maliciosa na assinatura do termo de compromisso de compra e venda por parte da mulher.