Adolescentes travestis e transexuais em centros socioeducativos mineiros deverão ser revistados apenas por profissionais do sexo feminino. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais (Sindsisemg) para que a determinação do Governo do Estado fosse derrubada.
O Sindsisemg ajuizou o mandado de segurança contra a Resolução 18/2018 da Secretaria de Estado de Defesa Social, atualmente denominada Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública (Sejusp), que regulamentava o tratamento a ser dispensado à população LGBT em cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade no sistema socioeducativo de Minas Gerais.
A norma estabelece, em seu artigo 11, que "a revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na adolescente transexual serão procedidas por agente socioeducativo do gênero feminino, resguardando a garantia de respeito à identidade de gênero e a prevenção à violência".
Argumentos
O órgão representativo alegava que uma segmentação dessa população deve ser acompanhada da reestruturação das unidades e dos recursos humanos, pois essa atuação não constava dos editais para recrutamento das equipes.
Outro argumento foi que a medida afronta a dignidade da agente de segurança socioeducativa feminina, porque a expõe a constrangimento, obrigando-a a lidar com genitálias do sexo oposto, ferindo também direitos fundamentais quanto a convicções religiosas e filosóficas.
O sindicato afirmou que não questiona o direito do público LGBT, mas que a resolução aplica às profissionais que se recusarem executar os procedimentos de revista notificação e punição por procedimento administrativo disciplinar, sem previsão legal para tanto.
Liminar negada
O pedido liminar foi negado. No mérito, o relator, desembargador Peixoto Henriques, e os desembargadores Oliveira Firmo, Wilson Benevides, Alice Birchal e Belizário de Lacerda denegaram a segurança, por avaliarem que o Estado brasileiro é laico e que o preconceito configura retrocesso que deve ser evitado.
Para o relator, a revista superficial e minuciosa não viola a legislação atinente à segurança pública e/ou aos centros socioeducativos, nem extrapola a atribuição do exercício de atividade prevista para o cargo de agente socioeducativo.
O magistrado afirma que não há nos autos provas de que houve notificações contra as servidoras que se recusaram a cumprir a determinação nem informa quantas seriam as pessoas que de fato se neguem a obedecê-la. Diz, ainda, que não se verifica qualquer ilegalidade no ato ou prejuízo às agentes.
O desembargador Peixoto Henriques acrescenta que se deve prestigiar o interesse público - o da segurança pública e os de crianças e adolescentes recolhidos - sobre o privado - a liberdade de expressão e religiosa das agentes - , até porque a Secretaria de Estado se dispõe a resolver os casos em que agentes se declarem impedidas de fazer a revista.
Segundo o relator, a resolução "reflete uma demanda emergente, atrelada à necessidade de se discutir, não só no âmbito jurídico, mas em todas as esferas da sociedade, o adequado tratamento dado à pessoa conforme sua identidade de gênero, isso como forma de efetivar o exercício dos direitos constitucionais e harmonizar as relações, principalmente as que envolvem a administração pública".