O governo federal transformou em lei, em 15 deste mês, alguns dispositivos de proteção ao consumidor que já vigoravam por meio de resoluções editadas pelas agências reguladoras, em meio à crise causada pela pandemia do novo coronavírus. Cortes dos serviços de água e luz por falta de pagamento não podem mais ser feitos, pelas empresas responsáveis, nas sextas-feiras, nos sábados e domingos, assim como em feriados e vésperas dessas datas.
Trata-se da Lei 14.015/20, que regulamenta a interrupção de serviços públicos como água e energia elétrica, por motivo de inadimplência.
Trata-se da Lei 14.015/20, que regulamenta a interrupção de serviços públicos como água e energia elétrica, por motivo de inadimplência.
Agora, antes de efetuar os cortes por inadimplência, as companhias responsáveis pelos serviços terão de informar o usuário previamente sobre o desligamento, bem como o dia em que a interrupção do serviço será efetivada.
A norma também determina que o corte deve ser feito em horário comercial e, se o consumidor não for comunicado antes, não precisará pagar taxa para religar os serviços.
Na avaliação do coordenador do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ProconAssembleia), Marcelo Barbosa, apesar de já existirem como normas, a transformação de tais exigências em lei fortalece a proteção ao consumidor.
Para ele, uma resolução não possui a mesma força que a legislação ordinária, pois pode ser revogada com mais facilidade. Além disso, os serviços essenciais estão diretamente ligados à preservação da dignidade humana e, por esse motivo, sua interrupção deveria ocorrer apenas em último caso.
A norma também determina que o corte deve ser feito em horário comercial e, se o consumidor não for comunicado antes, não precisará pagar taxa para religar os serviços.
Na avaliação do coordenador do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ProconAssembleia), Marcelo Barbosa, apesar de já existirem como normas, a transformação de tais exigências em lei fortalece a proteção ao consumidor.
Para ele, uma resolução não possui a mesma força que a legislação ordinária, pois pode ser revogada com mais facilidade. Além disso, os serviços essenciais estão diretamente ligados à preservação da dignidade humana e, por esse motivo, sua interrupção deveria ocorrer apenas em último caso.
A nova ordem altera as leis 13.460/2017 (que regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração governamental) e 8.987/1995 – sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em Minas, a determinação a respeito da interrupção no fornecimento de água já consta no artigo 9º da Lei Estadual 18.309/2009, decidida pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), bem como da resolução 40/2013 da Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgoto de Minas Gerais (Arsae/MG).
Já no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o corte está autorizado somente nos dias úteis, das 8h às 18h, conforme previsto na decisão 479/2012.
Já no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o corte está autorizado somente nos dias úteis, das 8h às 18h, conforme previsto na decisão 479/2012.
Aneel
Vale lembrar que, em decorrência da pandemia da COVID-19, a Aneel prorrogou, em 15 de junho, até 31 de julho, as determinações da resolução 878, aprovada em março, que proíbe o corte de energia por inadimplência dos consumidores urbanos e rurais, incluindo os de baixa renda.
Ainda segundo a agência, o despacho 414/2010 estabelece em seu artigo 173 que a notificação do corte do serviço deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, diferentemente da ordem 40/2013 da Arsae, que diz que esse prazo é de 30 dias.
Copasa
No caso do fornecimento de água, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) garantiu a continuidade do serviço até 30 de junho, prazo que poderá ser prorrogado caso sejam mantidas as medidas de isolamento social pelas autoridades de saúde.
*Estagiário sob supervisão da subeditora Kelen Cristina