O município de Belo Horizonte foi condenado a pagar cerca de R$ 10 mil à Azul Companhia de Seguros Gerais após uma árvore cair e atingir um carro que estava estacionado. O valor é equivalente ao gasto da empresa com o conserto do veículo. A decisão foi da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A seguradora alegou que houve negligência do município na manutenção das árvores em via pública e ajuizou uma ação para receber a diferença, de R$ 10.152.
Em primeira instância, o município de Belo Horizonte foi condenado a indenizar a seguradora pelos danos materiais. Recorreu, sustentando que a Fundação de Parques Municipais era a responsável pela “conservação, administração e manutenção dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conservação ambiental, animal e de lazer do município”.
“O município acrescentou que, embora submetida ao seu controle, a Fundação de Parques Municipais possuía personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional e, por isso, seria a parte legítima para responder à ação”, divulgou o Tribunal de Justiça.
A defesa ainda alegou que a queda da árvore ocorreu por motivo fortuito em função das chuvas e, por isso, o município não deveria ser responsabilizado. Também afirmou que a vistoria da árvore não havia indicado riscos.
Omissão do poder público
Em segunda instância, o desembargador Marcelo Rodrigues observou que o acidente não havia ocorrido no interior de parques, e sim com um árvore plantada em passeio de via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é do Executivo municipal, de acordo com o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O magistrado também considerou que, “ainda que seja facultado delegar a terceiros a realização do serviço de poda e supressão das árvores, a responsabilidade do Município pela fiscalização remanesce diante do seu poder de polícia”.
Além disso, o relator destacou que o ente público “permitiu que as condições climáticas adversas naquele período exercessem ação sobre a árvore existente na via pública, na qual estava estacionado o veículo do segurado, vindo a cair galhos e provocar danos no automotor”.
O desembargado Marcelo Rodrigues concluiu, em segunda instância, que ficou comprovada a omissão do poder público municipal, que teria contribuído para a ocorrência do acidente.
O magistrado ainda destacou que “não se dignou a juntar com a contestação prova documental de que a poda de árvores na região era regular e estava em dia, de modo que não representava perigo para os pedestres e veículos que circulavam pelo local”.
Uma testemunha do município, um engenheiro agrônomo, afirmou que a árvore estava comprometida por uma lesão em seu interior e que ele havia recomendado a suspensão, mas a poda não foi feita a tempo.
O magistrado ainda destacou que “não se dignou a juntar com a contestação prova documental de que a poda de árvores na região era regular e estava em dia, de modo que não representava perigo para os pedestres e veículos que circulavam pelo local”.
Uma testemunha do município, um engenheiro agrônomo, afirmou que a árvore estava comprometida por uma lesão em seu interior e que ele havia recomendado a suspensão, mas a poda não foi feita a tempo.
Portanto, o desembargador concluiu que se a vistoria, a fiscalização e a execução do serviço pelo poder público tivessem sido eficazes, o acidente poderia ter sido evitado.
“Diante de uma árvore em estado de ameaça, impunha-se a tomada de providências urgentemente, com a sua imediata supressão da via pública, como de fato ocorreu depois”, destacou.
“Diante de uma árvore em estado de ameaça, impunha-se a tomada de providências urgentemente, com a sua imediata supressão da via pública, como de fato ocorreu depois”, destacou.
Dessa forma, o relator manteve a sentença.
*Estagiária sob supervisão da subeditora Kelen Cristina