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Estado de Minas CRIME BÁRBARO

Homem é condenado a 18 anos por matar ex-sogro em Sete Lagoas

Idoso de 85 anos foi atingido por 10 golpes, sendo sete em pontos vitais, região do crânio e pescoço. Réu não aceitava o fim do relacionamento com a filha da vítima


postado em 23/06/2020 18:17 / atualizado em 23/06/2020 19:04

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Sete Lagoas considerou o réu culpado; a decisão foi mantida em segunda instância(foto: TJMG/Reprodução)
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Sete Lagoas considerou o réu culpado; a decisão foi mantida em segunda instância (foto: TJMG/Reprodução)
Um homem foi condenado a 18 anos de reclusão em regime fechado após matar o ex-sogro de 85 anos em Sete Lagoas, na Região Central de Minas. O homicídio aconteceu porque a vítima se negava a indicar onde estava a  filha, ex-mulher do réu. A decisão foi da 1º Câmara Criminal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
De acordo com registro do processo, o homem matou o idoso com golpes de um instrumento perfurocortante. “O acusado teria se aproveitado do fato de a vítima, que era idosa e estava com a saúde fragilizada, encontrar-se sentada na varanda de casa. Ele entrou subitamente na residência, surpreendendo o ex-sogro com os golpe", divulgou o Tribunal de Justiça. O crime ocorreu em 18 de agosto de 2017, no Bairro Chácara do Paiva, em Sete Lagoas.

Ainda segundo denúncia do Ministério Público, o réu não aceitava o término do relacionamento com a filha do idoso. Ele já havia ameaçado a vítima de morte em diversas ocasiões em que o pai se negava a informar onde a filha estava.

O Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas, em primeira instância, condenou o réu a 18 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

O homem recorreu, pedindo a anulação do julgamento alegando que a sentença seria nula por não haver fundamentos para a incidência da qualificadora referente a meio cruel. "A reiteração de golpes, por si só, não é circunstância hábil à configuração da qualificadora", sustentou.
 
A defesa pediu, ainda, a absolvição alegando não haver provas da autoria do crime. Também pediu que, mantida a condenação, não fosse considerada a qualificadora do meio cruel e que a pena fosse reduzida.
 
Em segunda instância, a desembargadora Kárin Emmerich ressaltou que havia indícios suficientes da prática do homicídio e da incidência da qualificadora de meio cruel. A magistrada observou que a vítima foi atingida “com 10 golpes, sendo sete deles em pontos vitais, região do crânio e pescoço, causadores de sofrimento excessivo e laceração de vasos sanguíneos de grande calibre e hemorragia externa".
 
Com relação à autoria do crime, a desembargadora afirmou haver provas testemunhais que indicavam que o acusado perseguia a vítima para saber onde sua ex-companheira estava. Quando o idoso se negava a responder, o réu o ameaçava com uma faca.
 
“Relato de testemunha também indicava que a filha do idoso havia deixado a cidade porque o ex-marido tinha tentado matá-la, e que o réu acusava o pai dela de a ajudar financeiramente para que ela se mantivesse distante dele”, divulgou o TJMG. Além disso, a desembargadora destacou relatos de duas testemunhas que afirmaram que o homem havia confessado o crime para um amigo próximo.
 
"Dessa forma, constata-se que a decisão dos jurados não é contrária às provas dos autos, porquanto proferida à luz dos elementos de convicção constantes do processo, os quais justificaram o acolhimento, pelo Conselho de Sentença, da versão condenatória", declarou a desembargadora.
 
A magistrada não acatou o pedido de redução da pena e manteve a sentença de 18 anos de reclusão em regime fechado.
 
*Estagiária sob supervisão da subeditora Kelen Cristina 


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