Uma mulher será indenizada em R$ 100 mil após passar por uma cirurgia de retirada parcial de mama sem necessidade. O caso ocorreu em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e a Casa de Saúde Santa Marta foi condenada por danos morais e estéticos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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“A Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado”, divulgou o TJMG. Além disso, a unidade sustentou que apenas cedeu o espaço para que a cirurgia fosse realizada e que, por isso, não seria capaz de responder pelos procedimentos adotados pelo médico.
De acordo com o Tribunal de Justiça, o cirurgião alegou ser extremamente especializado na área e alegou que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.
Em segunda instância, o desembargador Antônio Bispo julgou que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, baseado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
O magistrado também considerou que os exames realizados não foram conclusivos quanto à existência do câncer ou de um possível reaparecimento da doença. Também argumentou que tanto o hospital quanto o cirurgião não informaram à vítima da possibilidade de outros tratamentos diferentes da mastectomia.
O desembargador confirmou a necessidade de indenização e manteve o valor fixado em R$ 100 mil. O magistrado considerou que “são patentes os danos morais e estéticos que sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer’.
* Estagiária sob supervisão da editora Liliane Corrêa