Foi mantida a liminar que determina o afastamento imediato das atividades presenciais dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias do município de Belo Horizonte, enquadrados no grupo de risco para a COVID-19, assim como das mulheres lactantes. A decisão foi tomada por julgadores da Primeira Seção de Dissídios Individuais do TRT-MG, em sessão ordinária virtual.
Em primeira instância, a Justiça acolheu o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte (Sindibel) para, em decisão liminar, determinar que os agentes fossem imediatamente afastados de suas atividades presenciais - mediante autodeclaração de estarem enquadrados nessas categorias e sem necessidade de atestado médico.
Os servidores responsáveis pelo cuidado de pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19 e que com eles moram também tiveram suas atividades presenciais suspensas pela liminar.
Por outro lado, o município pretendia caçar liminar concedida em primeiro grau, argumentando que a decisão, ao afastar imediatamente parte do contingente, invadia a competência constitucional do Executivo.
De acordo com o TRT, a prefeitura disse que a atuação dos agentes se faz necessária neste momento tendo função dúplice: de levar informações sobre a pandemia à comunidade, trazer um feedback para o município, a fim de que este possa organizar-se de modo a identificar pontos de vulnerabilidade.
A autorização do afastamento por autodeclaração foi mantida apenas em relação às mulheres lactantes.
O TRT acolheu o pedido do município para excluir os servidores que se enquadram nessa situação, conforme liminar deferida em primeiro grau.
Os julgadores da 1ª SDI ainda mantiveram a multa diária de R$ 1 mil, aplicada ao município, em caso de descumprimento da decisão, limitada a R$ 500 mil.
Em primeira instância, a Justiça acolheu o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte (Sindibel) para, em decisão liminar, determinar que os agentes fossem imediatamente afastados de suas atividades presenciais - mediante autodeclaração de estarem enquadrados nessas categorias e sem necessidade de atestado médico.
Os servidores responsáveis pelo cuidado de pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19 e que com eles moram também tiveram suas atividades presenciais suspensas pela liminar.
Por outro lado, o município pretendia caçar liminar concedida em primeiro grau, argumentando que a decisão, ao afastar imediatamente parte do contingente, invadia a competência constitucional do Executivo.
De acordo com o TRT, a prefeitura disse que a atuação dos agentes se faz necessária neste momento tendo função dúplice: de levar informações sobre a pandemia à comunidade, trazer um feedback para o município, a fim de que este possa organizar-se de modo a identificar pontos de vulnerabilidade.
Entenda como ficou
As reivindicações da PBH foram acolhidas parcialmente, para que a comprovação do acometimento de doenças crônicas e preexistentes dos agentes comunitários de saúde e dos agentes seja feita mediante relatório ou atestado médico, e não por simples “autodeclaração”, como havia autorizado a liminar anterior.A autorização do afastamento por autodeclaração foi mantida apenas em relação às mulheres lactantes.
O TRT acolheu o pedido do município para excluir os servidores que se enquadram nessa situação, conforme liminar deferida em primeiro grau.
Os julgadores da 1ª SDI ainda mantiveram a multa diária de R$ 1 mil, aplicada ao município, em caso de descumprimento da decisão, limitada a R$ 500 mil.