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Estado de Minas SENTENÇA

Estado é condenado a indenizar filha de homem morto em presídio no Sul de Minas

O detendo foi morto pelos companheiros de cela na unidade prisional de São Sebastião do Paraíso


17/07/2020 09:46 - atualizado 17/07/2020 10:02

O atestado de óbito confirmou lesão dos vasos sanguíneos cerebrais, edema e traumatismo craniano (foto: Divulgação/ TJMG)
O atestado de óbito confirmou lesão dos vasos sanguíneos cerebrais, edema e traumatismo craniano (foto: Divulgação/ TJMG)
O estado de Minas Gerais vai ter que indenizar a filha de um detendo que foi morto dentro do presídio de São Sebastião do Paraíso, na Região Sul de Minas. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) confirmou, na tarde dessa quinta-feira (16), a sentença que determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais.

Segundo o atestado de óbito, a causa da morte do detento foi edema cerebral, lesão dos vasos sanguíneos cerebrais e traumatismo craniano encefálico. De acordo com os autos, o preso foi vítima de homicídio pelos companheiros de cela. 

No processo, a filha afirmou que a morte do pai se deu pela negligência e omissão dos responsáveis pela unidade prisional. Ela pediu indenização por danos morais e pelos lucros cessantes - prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. A mulher, ainda, exigiu o ressarcimento das despesas com o funeral.

O estado, em contestação, alegou ilegitimidade passiva. Além disso, ele sustentou que não há coerência no pedido de indenização, nem comprovação da falta de cuidado e afirmou que não houve danos morais.

Após o imbróglio, em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antônio Hipólito Rodrigues, entendeu que houve sim danos morais, mas não reconheceu o direito da filha aos lucros cessantes, pois não ficou demonstrado que a vítima tinha emprego ou algum tipo de renda. Para mais, ele rejeitou a indenização para cobrir os gastos com o funeral.

Recurso

 
O estado recorreu, alegando que o homicídio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Relatou, também, que a filha do presidiário, ao citar a omissão do estado, deveria ter comprovado a culpa do ente público, o que não foi demonstrado.

Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável porque teria sido comprovado o abalo à imagem e à honra da filha, em razão da morte da vítima, visto que os agentes, detentores do poder estatal, não poderiam ter agido de outra forma.

Sentença mantida


Para a desembargadora Sandra Fonseca, relatora do caso, a administração prisional tem a obrigação constitucional de garantir a integridade dos presos, sendo que, nesse caso, o estado não agiu para garantir as condições mínimas de segurança.

"O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos responsáveis pela guarda do detento. Enquanto o Estado não responsabilizar seus agentes, fatos como estes irão apenas onerar cada vez mais os cofres públicos, sem garantir a cessação de tais acontecimentos", declarou.

Com os argumentos, ela manteve a sentença, confirmando a indenização por danos morais de R$ 50 mil, e negando os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento das despesas com funeral.
 
*Estagiário sob supervisão do subeditor Daniel Seabra


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