A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) foi condenada a indenizar em R$ 150 mil a mãe de uma paciente de 14 anos, estuprada nas dependências do Hospital Infantil João Paulo II, em setembro de 2015.
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A adolescente foi encaminhada ao setor de ginecologia do Hospital Odilon Behrens, onde foi constatada a violência sexual.
No decorrer do processo, a paciente faleceu e foi deferido que a mãe fosse habilitada como sucessora dos direitos da filha.
Defesa
A Fhemig alegou que o hospital e a equipe adotaram as providências necessárias para resguardar a paciente e sua família. De acordo com o TJMG, disse ainda que a comissão indicada para a sindicância interna não identificou o responsável pelo crime cometido em suas dependências.
A Fhemig argumentou ainda que foram adotadas diversas ações depois do ocorrido, como implantação de sistema de segurança, vigia 24 horas na porta, com o controle do acesso para o Hospital João Paulo II, revisão do método de registro de acompanhantes e visitantes, iluminação das varandas das enfermarias da unidade e obrigatoriedade do uso de crachá.
Em defesa, a rede ainda alegou culpa concorrente da mãe da garota, uma vez que o guia interno dos usuários recomendava a presença de um acompanhante noturno aos pacientes, preferencialmente, do sexo feminino.
Condenação
A sentença é da juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Minas Gerais, publicada no último dia 15 de julho. Para a juíza, ficou evidente a “culpa administrativa” ou “falta do serviço”, o que configura o dever de indenizar.
Ela analisou que o Hospital João Paulo II, “ao receber os pacientes, fica investido no dever de guarda e preservação da integridade física desses, obrigando-se a empregar vigilância irrestrita e contínua, de modo a resguardar a incolumidade física daqueles sob sua guarda, evitando a ocorrência de dano durante a internação hospitalar”.
As alegações de sindicância arquivada não foram suficientes para afastar o criminoso ou excluir a omissão culposa da instituição.
A juíza afastou também a alegação de culpa da mãe da paciente, porque “a despeito da recomendação de acompanhamento noturno da menor, o mínimo que se espera de um ambiente hospitalar é segurança ao paciente internado, indepentementemente de vigilância por parentes”, concluiu.
A juíza estabeleceu em R$100 mil a indenização em favor da adolescente, e em R$ 50 mil, a indenização devida à mãe.