Jornal Estado de Minas

JUSTIÇA

Fhemig é condenada por estupro de adolescente com paralisia cerebral

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) foi condenada a indenizar em R$ 150 mil a mãe de uma paciente de 14 anos, estuprada nas dependências do Hospital Infantil João Paulo II, em setembro de 2015.



De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a mãe - representando a adolescente - narrou que a filha, que era portadora de paralisia cerebral, estava internada na enfermaria do Hospital Infantil João Paulo II em 9 de setembro de 2015. 

Conforme o Boletim de Ocorrência, a médica pediatra que atendeu a adolescente na manhã do dia 10 de setembro constatou que a paciente havia sido abusada durante a noite e acionou a direção do hospital e a mãe da paciente.

A adolescente foi encaminhada ao setor de ginecologia do Hospital Odilon Behrens, onde foi constatada a violência sexual.

No decorrer do processo, a paciente faleceu e foi deferido que a mãe fosse habilitada como sucessora dos direitos da filha.



Defesa

A Fhemig alegou que o hospital e a equipe adotaram as providências necessárias para resguardar a paciente e sua família. De acordo com o TJMG, disse ainda que a comissão indicada para a sindicância interna não identificou o responsável pelo crime cometido em suas dependências.

A Fhemig argumentou ainda que foram adotadas diversas ações depois do ocorrido, como implantação de sistema de segurança, vigia 24 horas na porta, com o controle do acesso para o Hospital João Paulo II, revisão do método de registro de acompanhantes e visitantes, iluminação das varandas das enfermarias da unidade e obrigatoriedade do uso de crachá.

Em defesa, a rede ainda alegou culpa concorrente da mãe da garota, uma vez que o guia interno dos usuários recomendava a presença de um acompanhante noturno aos pacientes, preferencialmente, do sexo feminino.

Condenação


A sentença é da juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Minas Gerais, publicada no último dia 15 de julho. Para a juíza, ficou evidente a “culpa administrativa” ou “falta do serviço”, o que configura o dever de indenizar.



Ela analisou que o Hospital João Paulo II, “ao receber os pacientes, fica investido no dever de guarda e preservação da integridade física desses, obrigando-se a empregar vigilância irrestrita e contínua, de modo a resguardar a incolumidade física daqueles sob sua guarda, evitando a ocorrência de dano durante a internação hospitalar”.

As alegações de sindicância arquivada não foram suficientes para afastar o criminoso ou excluir a omissão culposa da instituição.

A juíza afastou também a alegação de culpa da mãe da paciente, porque “a despeito da recomendação de acompanhamento noturno da menor, o mínimo que se espera de um ambiente hospitalar é segurança ao paciente internado, indepentementemente de vigilância por parentes”, concluiu.

A juíza estabeleceu em R$100 mil a indenização em favor da adolescente, e em R$ 50 mil, a indenização devida à mãe.