A Prefeitura de Belo Horizonte informou, na noite desta segunda-feira (20), que recorreu da decisão liminar concedida pela Justiça para reabertura de bares, restaurantes e lanchonetes na capital mineira.
O recurso foi apresentado pelo procurador-geral do Município, Castellar Modesto Guimarães Filho. Ele ocupa o cargo desde o segundo semestre do ano passado.
A liminar foi acatada pela Justiça no mesmo dia em que a cidade registrou 91% de ocupação dos seus leitos de UTI para COVID-19, considerando apenas as unidades públicas.
Ao mesmo tempo, 77% das enfermarias do tipo estão em uso.
Esses dois indicadores – considerados pelas autoridades os mais importantes ao lado da taxa de transmissão do vírus – estão classificados na chamada zona vermelha.
Isso acontece quando o parâmetro ultrapassa a marca dos 70%. As UTIs, por exemplo, estão nessa fase há mais de um mês.
A liminar
A decisão liminar é do juiz Wauner Batista Ferreira, vinculado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O valor da causa é de R$ 1 milhão.
Ainda na ação, o juiz aciona o Ministério Público e a Câmara de BH para que o prefeito Alexandre Kalil (PSD) seja investigado por "atos de improbidade administrativa" e por "legislar por decretos", ao se referir ao atual decreto que não permite o funcionamento de atividades não essenciais, entre elas bares e restaurantes.
O assunto da ação ganhou a classificação de "abuso de poder".
Caso a prefeitura intervenha no funcionamento desses estabelecimentos estará sujeita à multa de R$ 50 mil por cada interferência.
Ainda na ação, a Justiça condiciona o funcionamento das lanchonetes e restaurantes a 12 "protocolos sanitários". Confira quais são:
- Distanciamento mínimo de dois metros de uma pessoa da outra;
- Espaço mínimo de 13 metros quadrados por pessoa, para se quantificar quantas poderão adentrar o recinto do estabelecimento;
- Controle do fluxo de acesso aos seus estabelecimentos evitando aglomerações de espera do lado de fora, caso esgotado o seu espaço interno;
- Privilégio a vendas por encomendas previamente acertadas, além dos atendimentos com hora marcada;
- Disponibilização de máscaras de proteção a todos que estiverem dentro de seu estabelecimento (funcionários e clientes), à exceção dos clientes que já as possuírem;
- Disponibilização de mesas, para o uso individual, com a distância mínima de dois metros, umas das outras, em todos os sentidos;
- Quanto à norma acima, excetua-se o uso individual da mesa quando a pessoa necessitar da ajuda de outra para se alimentar, como as crianças de tenra idade, as pessoas muito idosas, ou deficientes;
- Proibição de confraternização de pessoas dentro do estabelecimento, permitindo-se as pessoas ali permaneceram apenas pelo necessário para fazerem as suas refeições;
- Crianças que não tenham o discernimento para permanecerem sentadas enquanto se alimentam, deverão estar no colo de seus pais e, se isso não for possível, não poderão permanecer dentro do estabelecimento;
- Os clientes não poderão servir-se pessoalmente dos alimentos destinados a todos, mas apenas daqueles que lhes forem individualmente preparados;
- Fica proibido o fornecimento de alimentação por meio do sistema “sef-service”, permitindo-se que um funcionário exclusivo sirva o prato dos clientes, a uma distância mínima de dois metros das comidas;
- Os clientes deverão permanecer utilizando as máscaras até o início das refeições, recolocando-as logo após terminarem;
- Fornecimento de sabão, sabonete e álcool em gel na graduação de setenta por cento, para a assepsia das mãos, tanto para funcionários quanto para os clientes.
No caso dos bares, o juiz decidiu que esses estabelecimentos devem respeitar os cinco primeiros tópicos acima. Além disso, só poderão vender bebidas para consumo externo.
Assim, o consumo de bebidas nas dependências ou imediações dos bares ainda está proibida.