Após a Justiça derrubar a obrigatoriedade dos planos de saúde cobrirem o teste sorológico para COVID-19, um juiz concedeu o direito a um paciente do grupo de risco. O homem apresentou sintomas respiratórios e quadro febril grave, e a Unimed BH negou a solicitação.
Em 22 de junho, o paciente conta que apresentou sintomas do coronavírus. O mal-estar se agravou e ele foi até o Hospital Madre Tereza, na capital, quatro dias depois. A médica responsável solicitou que fosse realizado o exame RT-PCR, que identifica a presença de material genético do vírus, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Na primeira vez, a Unimed negou a solicitação e o paciente conseguiu um empréstimo para fazer o exame particular, no valor de R$ 290. O resultado saiu em 3 de julho e deu negativo.
No entanto, ele conta que não estava se sentindo bem, e em 4 de julho voltou ao hospital, quando fez novos exames de sangue que detectaram uma infecção sanguínea.
A médica solicitou novamente a realização do teste, e a Unimed voltou a negar a cobertura do exame. Isso motivou a ação judicial com pedido de liminar para que fosse determinada a realização do exame de sorologia para identificar os anticorpos IgG e IgM.
A médica solicitou novamente a realização do teste, e a Unimed voltou a negar a cobertura do exame. Isso motivou a ação judicial com pedido de liminar para que fosse determinada a realização do exame de sorologia para identificar os anticorpos IgG e IgM.
Em 14 de julho o juiz Sebastião Pereira do Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, deferiu o pedido com base na condição de risco do paciente. Ele determinou ainda que seja realizado o tratamento, dando o prazo de 48 horas para que o convênio cumprisse as determinações.
A Unimed BH encaminhou a comprovação do cumprimeiro provisório da decisão em 17 de julho, para evitar desobediência judicial.
Decisão judicial
Em 29 de junho, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou um decreto no Diário Oficial da União (DOU) que obrigava os planos de saúde a incluir o exame para detecção de coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios.
Apenas as pessoas que apresentavam sintomas estavam autorizadas a realizar o procedimento. A cobertura era obrigatória para os beneficiários de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência.
Apenas as pessoas que apresentavam sintomas estavam autorizadas a realizar o procedimento. A cobertura era obrigatória para os beneficiários de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência.
Mas no último dia 14, a Justiça derrubou essa liminar após pedido da própria ANS, que recebeu críticas da Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps).
Apesar disso, a ANS informou que os planos de saúde continuam obrigados a fornecer o teste e que a inserção do exame no Rol de Procedimentos obrigatórios ainda está sendo debatida pelo colegiado da agência.
*Estagiária sob supervisão da subeditora Kelen Cristina