O Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu autorização ao pai de uma criança para que faça o plantio, o cultivo, a extração das plantas de Cannabis Sativa para dar continuidade ao tratamento de epilepsia do filho, de 12 anos.
O pai da criança entrou com o pedido liminar na Justiça. A criança tem epilepsia refratária e autismo severo, decorrentes da Síndrome de Dravet e, desde os 7 anos, vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa, para controle de crises convulsivas e outros sintomas da doença.
Em virtude de seu estado clínico, a criança já tinha feito uso de muitos medicamentos alopáticos.
De acordo com o TJMG, o pai do paciente possui autorização expressa e individual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do fármaco. Porém, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta, mas a um alto custo, tendo em vista que as marcas comercializadas nas farmácias do país possuem alto custo: a venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.
No pedido, o pai argumentou que o tratamento se tornou insustentável financeiramente para a família e pediu então a concessão da liminar para que, em sua casa, pudesse plantar, cultivar e ter a posse e administrar o uso junto ao filho, para fins medicinais.
O pai ainda pediu para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, como apreensão das plantas.
A decisão, publicada pelo TJMG nesta quinta-feira, é do desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJMG. A decisão foi proferida na última quarta-feira (22/07). Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.
"Diversos órgãos judiciários do país têm acolhido tal argumentação e dado tutela jurisdicional para situações assemelhadas à presente. A literatura médica, assim como a doutrina jurídica, vem evoluindo com relação à utilização de remédios à base da planta ora em cotejo, para tratamento de diversas doenças, inclusive as enfermidades apresentadas pelo paciente", observou o magistrado.
Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os 5 anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta, ele obteve melhora.
Ao decidir, o desembargador destacou ainda que "devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento". Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.
O pai da criança entrou com o pedido liminar na Justiça. A criança tem epilepsia refratária e autismo severo, decorrentes da Síndrome de Dravet e, desde os 7 anos, vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa, para controle de crises convulsivas e outros sintomas da doença.
Em virtude de seu estado clínico, a criança já tinha feito uso de muitos medicamentos alopáticos.
De acordo com o TJMG, o pai do paciente possui autorização expressa e individual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do fármaco. Porém, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta, mas a um alto custo, tendo em vista que as marcas comercializadas nas farmácias do país possuem alto custo: a venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.
No pedido, o pai argumentou que o tratamento se tornou insustentável financeiramente para a família e pediu então a concessão da liminar para que, em sua casa, pudesse plantar, cultivar e ter a posse e administrar o uso junto ao filho, para fins medicinais.
O pai ainda pediu para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, como apreensão das plantas.
A decisão, publicada pelo TJMG nesta quinta-feira, é do desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJMG. A decisão foi proferida na última quarta-feira (22/07). Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.
A decisão
"Diversos órgãos judiciários do país têm acolhido tal argumentação e dado tutela jurisdicional para situações assemelhadas à presente. A literatura médica, assim como a doutrina jurídica, vem evoluindo com relação à utilização de remédios à base da planta ora em cotejo, para tratamento de diversas doenças, inclusive as enfermidades apresentadas pelo paciente", observou o magistrado.
Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os 5 anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta, ele obteve melhora.
Ao decidir, o desembargador destacou ainda que "devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento". Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.