Um homem e uma mulher foram condenados pela Justiça por agredir física e verbalmente um homossexual no Sul de Minas. A dupla terá que indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A vítima pediu pela reforma da sentença, já que precisou mudar de cidade por medo dos agressores. Mas o desembargador Valdez Leite Machado entendeu o valor era suficiente.
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Depois do ocorrido, a caminho de sua residência, uma nova agressão: ele foi atacado pela mãe do agressor. A mulher agarrou sua camiseta, o arranhou e o ameaçou de morte. Foi necessária a intervenção do cunhado para interromper os ataques.
A vítima disse à Justiça ter sofrido momentos de pavor em relação às ameaças, teve medo que invadissem sua casa e lhe causassem algum mal. O desespero foi tanto que ele fez o Boletim de Ocorrência e decidiu ir para a capital mineira.
Em primeira instância, a juíza julgou procedente o pedido de indenização da vítima e condenou os agressores ao pagamento de R$ 5 mil.
O que alegou a defesa
Os agressores alegaram, em sua defesa, que sofriam sérios transtornos depressivos, sendo que a mulher é portadora de “transtorno fóbico-ansioso não especificado” e “transtorno afetivo bipolar” e o homem é portador de “transtorno depressivo” e “transtorno de ansiedade generalizada”.
Disseram que se encontram em tratamento médico e fazem uso de medicamentos, apresentando relatórios e receituários.
Alegaram que esse quadro clínico deveria ser levado em conta, somado ao fato de que, segundo eles, a vítima teria efetuado comentários a respeito do agressor. Por isso, não deveria haver responsabilidade de indenização.
De acordo com os depoimentos das testemunhas, diferentemente do que disseram os agressores, a vítima sofreu agressão verbal e física, com xingamento de cunho ofensivo, preconceituoso e discriminatório.
Indignação da vítima
Com a decisão, a vítima se mostrou inconformada com o valor da reparação e requisitou a reforma da sentença, pedindo R$ 10 mil de indenização.
Porém, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu que os R$ 5 mil seriam suficientes para reparar os danos sofridos pela vítima.
“Oportuno observar que as animosidades existentes nas relações familiares, conforme noticiado nos autos, não autorizam que seus membros busquem resolvê-las por intermédio de condutas ofensivas, conforme se constata no caso concreto, especialmente com a gravidade daquelas narradas e comprovadas nestes autos, que resultaram na prática de ato ilícito”, disse o relator.