Dezenove anos depois do incêndio na casa de shows Canecão Mineiro, que deixou sete mortos e 197 feridos em Belo Horizonte, uma das vítimas receberá quase R$ 30 mil de indenização por danos morais. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a reparação deverá ser feita pelo Município e pela empresa responsável pelo extinto estabelecimento.
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Justiça determina indenização a seis vítimas da tragédia no Canecão MineiroVítima de tragédia no Canecão Mineiro ganhará indenização superior a R$ 200 milPBH é condenada, pelo STF, por tragédia no Canecão Mineiro“A vítima, que na época era estudante e se preparava para prestar o vestibular, ajuizou ação por danos morais, afirmando ter havido omissão do poder público em realizar a efetiva fiscalização da casa noturna e permitir o funcionamento sem alvará, o que consiste em ato ilícito”, informou o TJMG. O dono do estabelecimento, dois integrantes da banda e um produtor foram condenados após um longo processo criminal.
Segundo a Justiça, a Prefeitura de Belo Horizonte argumentou que o laudo do Corpo de Bombeiros apontou o manuseio inadequado dos fogos como causa do incêndio. Como a situação decorreu de ação de terceiros, mesmo que o poder público fiscalizasse regularmente o estabelecimento, não seria possível evitar os danos às vítimas.
Para o Município, a responsabilidade se deu pelo fato de os proprietários da casa de shows autorizarem o uso dos fogos de artifício. Além disso, alega que não existe omissão da prefeitura porque não ela não tem obrigação de monitorar o uso de fogos em uma casa cuja finalidade é musical.
Na primeira instância, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado concordou com a indenização por danos morais e condenou o Município de Belo Horizonte e a empresa ao pagamento de R$ 29,9 mil, a serem divididos entre as duas partes.
No entanto, a PBH recorreu, sustentando que não houve prova de omissão que tenha contribuído para a tragédia, e que a falta de alvará do Canecão Mineiro não foi determinante para o incêndio.
“Além disso, a administração municipal alegou que a apresentação com show pirotécnico foi de responsabilidade exclusiva da banda e dos proprietários do estabelecimento. Sendo assim, afirmou que o pedido de indenização deveria ser julgado improcedente”, informou o Tribunal de Justiça do estado.
Conclusão
Já na segunda instância, a desembargadora Yeda Athias considerou não ter sido comprovada a omissão do Município, considerando a ação de terceiros no incêndio, excluiu a responsabilidade da prefeitura e julgou a indenização improcedente. O desembargador Audebert Delage aderiu ao voto, mas o posicionamento foi vencido por maioria.
Para o desembargador Edilson Olímpio Fernandes entendeu que a conduta foi omissa, pois, ao deixar de fiscalizar a casa noturna, A PBH não observou “o dever legal de agir com diligência, prudência e perícia capazes de afastar a lesão produzida, ainda que por terceiro ou por fato da natureza”.
Fernandes destacou que o Município tem o dever legal de licenciar estabelecimento comercial, interditar aqueles que apresentarem irregularidades previstas na lei específica, regulamentar e fiscalizar os espetáculos e os divertimentos públicos, com foco na prevenção e orientação. Os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior seguiram o voto de Fernandes.