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Estado de Minas DECISÃO JUDICIAL

Plano de saúde terá de fornecer tratamento domiciliar a paciente tetraplégico

Plano havia se negado a cobrir o serviço determinado pela equipe médica do homem debilitado, em Belo Horizonte. Paciente também receberá R$ 10 mil de indenização


30/07/2020 18:46 - atualizado 30/07/2020 19:06

Paciente é tetraplégico e também apresenta infecção urinária(foto: Pixabay/Reprodução)
Paciente é tetraplégico e também apresenta infecção urinária (foto: Pixabay/Reprodução)
Um paciente tetraplégico de Belo Horizonte receberá, por determinação da Justiça, atendimento domiciliar na modalidade home care e indenização de R$10 mil pelo seu plano de saúde. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o plano havia se negado a cobrir o tratamento do paciente debilitado.
 
Segundo registro do processo, o homem está com a saúde comprometida e apresenta infecção urinária. Os médicos que acompanhavam o caso prescreveram tratamento domiciliar, no entanto, o serviço não foi prontamente autorizado pela empresa Amil Assistêndia Médica Internacional.
 
Nesse contexto, a responsável pelo paciente entrou com uma ação afim de condenar o plano de saúde a fornecer o atendimento domiciliar estabelecido pela equipe médica e, também, a pagar indenização por danos morais - de aproximadamente R$20 mil.
 
A decisão da Comarca de Belo Horizonte, em primeira instância, atendeu parcialmente os pedidos. “O plano de saúde foi condenado a autorizar a visita de um técnico de enfermagem, uma vez ao dia, além de oferecer visita médica, em domicílio, uma vez por semana”, divulgou o TJMG.
 
O responsável pelo paciente recorreu, sustentando que a operadora do plano de saúde deveria fornecer o serviço domiciliar nos moldes exatos que foram estabelecidos pelos médicos. Além disso, defendeu a necessidade da indenização, uma vez que a situação gerou angústia e aflição ao homem, que já estava com a saúde comprometida.
 
A Amil Assistêndia Médica também recorreu, alegando que a cobertura do sistema home care não está prevista no contrato entre as partes. Também sustentou que, no caso da implantação desse tratamento, o beneficiário deve fornecer a estrutura mínima adequada.
 
O desembargador Ramn Tácio entendeu que o sistema home care é um desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato.“O protocolo domiciliar, quando imprescindível ao tratamento do paciente, deve ser disponibilizado e custeado pela operadora do plano de saúde, independentemente de previsão contratual”, pontuou.
 
O relator considerou que, no caso analisado, ficou comprovada a necessidade de o paciente receber o serviço domiciliar. “Determinou que o home care seja oferecido e que sejam fornecidos os procedimentos e consultas médicas necessários ao paciente, além de atendimento diário por técnico de enfermagem durante 12 horas”, informou o Tribunal de Justiça.
 
*Estagiária sob supervisão de Álvaro Duarte  
 
 
 
 
 
 
 
 


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