Uma mulher, que se acidentou após o condutor de um caminhão dormir enquanto dirigia, será indenizada pelo motorista e pelo dono do veículo após ter comprovado que sofreu danos morais e estéticos causados pelo acidente. De acordo com a decisão tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os envolvidos terão que pagar R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais.
A ocorrência foi registrada na madrugada de 11 de fevereiro de 2012. Segundo a apuração do caso, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.
Leia Mais
Crianças escrevem cartas em agradecimento a médicos que atuam na frente de combate ao coronavírus em BH Homem com pé de cabra é preso ao invadir e tentar furtar centro de reciclagem em BHAdolescente é detido com oito armas e drogas no Morro dos Cabritos, em ContagemServiço 190 da Polícia Militar de Sete Lagoas é integrado ao da capitalComo prova, a vítima apresentou à Justiça o boletim de ocorrência policial, onde o próprio motorista admitiu ter dormido.
Decisão
Para o desembargador José Américo Martins da Costa, responsável pela sentença, os ferimentos causados à vítima são motivo para uma indenização por danos morais.
“Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; gerou-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral", afirmou.
Em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que o pedido foi plausível. De acordo com ele, os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas.
"O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade", acrescentou.
Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.
*Estagiário sob supervisão do subeditor Frederico Teixeira