(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas TRÊS CORAÇÕES

Gari que perdeu dedo em caminhão compactador deverá ser indenizado

Justiça determina, em segunda instância, que município pague R$ 10 mil ao funcionário que teve o pé prensado durante primeiro dia de trabalho


25/08/2020 17:41 - atualizado 25/08/2020 18:07

No processo, Município alega que trabalhador teria se descuidado durante o trabalho e se acidentando(foto: Divulgação/Prefeitura de Três Corações)
No processo, Município alega que trabalhador teria se descuidado durante o trabalho e se acidentando (foto: Divulgação/Prefeitura de Três Corações)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ordenou que o município de Três Corações, no Sul do estado, indenize um gari por dano moral, depois que ele teve o pé prensado no caminhão compactador de lixo no seu primeiro dia de trabalho. O trabalhador acabou, com isso, perdendo um dos dedos. No processo, o homem, que não teve a identidade revelada, alegou que não recebeu treinamento prévio para a atividade que ele desempenha.

O recolhimento do lixo em Três Corações é realizado pela prefeitura e não por empresa terceirizada. A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues entendeu que houve negligência do município, que não cuidou da segurança de seu contratado. 


“Independentemente do fornecimento de bota, o resultado, diante da conduta negligente/imprudente do profissional, teria acontecido da forma como registrado", argumentou à Justiça o Município.

Para manter a condenação de primeira instância, a magistrada se apoiou na teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública tem a obrigação de indenizar dano lesivo e injusto. Na teoria, basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do poder público. 

De acordo com a desembargadora, "é incontroverso que o gari sofreu acidente no curso da relação de trabalho, exatamente no dia em que iniciou suas funções, tendo prendido o pé no caminhão de lixo. Em razão disso, sofreu a amputação de um dedo do pé direito".

Para a desembargadora, "não há que se falar em culpa da vítima". O dano moral, segundo ela, teria se configurado pelo abalo psicológico e na ofensa aos direitos da personalidade sofridos pelo gari.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa acompanharam o voto da relatora. A prefeitura ainda pode recorrer da decisão.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)