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Estado de Minas TURISMO

Entenda a lei que trata de cancelamentos de pacotes turísticos e eventos na pandemia

Direito ao ressarcimento não é automático. Fornecedores poderão remarcar serviços, reservas e viagens ou disponibilizar créditos para utilização posterior


02/09/2020 12:12 - atualizado 02/09/2020 13:00

Consumidor deve ficar atento caso pacote turístico seja adiado devido à COVID-19(foto: wikipedia)
Consumidor deve ficar atento caso pacote turístico seja adiado devido à COVID-19 (foto: wikipedia)
Consumidores que foram afetados pelo cancelamento ou adiamento de pacotes turísticos ou eventos culturais, em virtude da pandemia de coronavírus, não têm direito automático ao reembolso dos valores pagos. O Procon Assembleia informou que desde 25 de agosto, quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), está em vigor a Lei 14.046/20, que garante aos fornecedores a possibilidade de remarcar os serviços, reservas e eventos cancelados.n Ela tem origem na Medida Provisória 948/20.

Também podem disponibilizar créditos para serem utilizados posteriormente, com outros serviços oferecidos pela empresa. Caso as opções contidas na legislação não sejam cumpridas, o consumidor poderá pleitear a devolução do dinheiro. Essa lei não se aplica a situações em que as passagens aéreas tenham sido compradas isoladamente.

O Procon alerta que o contratante dos serviços pode ser obrigado a desembolsar quantia extra, quando da remarcação. É que a redação do artigo 2º, em seu parágrafo 5º, dá margem a dupla interpretação quando determina que, para a remarcação das reservas, serviços ou eventos adiados, deverão ser respeitados “os valores e as condições dos serviços originalmente contratados”.

Esse dispositivo pode significar que, caso um pacote turístico adquirido por um valor promocional tenha retornado ao seu preço original, o consumidor deverá complementar a diferença. Mas também pode ser interpretado como uma garantia de que o consumidor terá o direito de remarcar o pacote turístico para uma outra data por aquele mesmo valor já pago.

“Se houver esse conflito de interpretações na negociação entre cliente e fornecedor, provavelmente muitos casos terão que ser decididos na esfera judicial”, observa o coordenador do Procon da Assembleia, Marcelo Barbosa, que defende a interpretação mais favorável ao consumidor.

O comprador terá um prazo de 12 meses para usar de um outro serviço, contados a partir de 21 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública, caso decida pela utilização do crédito oferecido pelo fornecedor. Esse prazo passa pra 18 meses, a partir da mesma data, se a opção for pela remarcação.

A devolução dos valores pagos, prevista na lei, será apenas se a empresa não oferecer remarcação ou créditos. O reembolso será corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e poderá ser parcelado em até 12 vezes, a partir de 31 de dezembro deste ano.

A orientação do Procon Assembleia é que os consumidores afetados procurem seus fornecedores e negociem um acordo. Segundo Marcelo Barbosa, essa negociação deve ser totalmente documentada. “É importante que o contato seja feito por escrito, de preferência por meio dos canais oficiais disponibilizados pelos fornecedores, sendo válidos também os registros de conversas via e-mail, whatsapp e outras formas de comunicação virtual”, observa Barbosa.


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