Um homem, de 80 anos, receberá R$ 20 mil por danos morais por ter sido atingido pela porta de um veículo em reboque enquanto caminhava pela rua em Lagoa da Prata, na Região Centro-Oeste de Minas Gerais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a indenização, deferindo gratuidade judiciária para o idoso.
De acordo com a versão da vítima, o veículo estava sendo rebocado próximo à calçada quando a porta abriu e atingiu sua cabeça. Ainda segundo o homem, a pancada causou lesões como uma fratura no nariz.
Ele requereu, na Justiça, indenização pelos abalos morais e ressarcimento com as despesas que teve após o acidente, que aconteceu em março deste ano.
O reboque foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 20 mil, além do ressarcimento de R$ 790,99 pelos danos materiais. A empresa recorreu da decisão.
Recurso
O responsável pelo reboque alegou que estava prestando serviço de guincho – em chamado da Polícia Militar –, transportando na prancha do caminhão um veículo que havia se envolvido em uma colisão.
Ele disse que o idoso saiu de um salão de festas embriagado e bateu a cabeça na lateral da prancha do caminhão.
Ele disse que o idoso saiu de um salão de festas embriagado e bateu a cabeça na lateral da prancha do caminhão.
O réu ainda afirmou que a versão da mulher do idoso, no dia seguinte ao acidente, não condiz com a realidade. Ele defendeu que se a porta do automóvel que estava sobre a prancha abrisse não chegaria a ultrapassar a largura da mesma, nem atingiria alguém que estivesse na calçada.
Decisão
Para o relator do caso, o desembargador Sérgio André da Fonseca, de acordo com os autos, as lesões sofridas pela vítima – na face, fraturas no nariz, na clavícula e lesão hemorrágica na cabeça -, são de natureza grave. Dessa forma, ele reconheceu a ocorrência de efetivos danos morais.
O magistrado manteve a reparação em R$ 20 mil, afirmando que esse valor se mostra justo e proporcional às lesões sofridas pelo idoso, que não teve culpa pelo acidente no entendimento do desembargador.
*Estagiário sob supervisão da subeditora Kelen Cristina