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Estado de Minas SISTEMA CARCERÁRIO

Juristas criticam política de guerra às drogas e discutem novas leis

Juízes, promotores, advogados e integrantes do Ministério Público buscam alternativa ao modelo considerado fracassado de superlotação de presídios com acusados de crimes menores


28/09/2020 06:00 - atualizado 28/09/2020 07:18

Penitenciária Nelson Hungria, na Grande BH: Minas tem 75 mil encarcerados em sistema com capacidade para 41 mil
Penitenciária Nelson Hungria, na Grande BH: Minas tem 75 mil encarcerados em sistema com capacidade para 41 mil (foto: Alexandre Guzanshe/EM/D.A Press)


Profissionais do direito, como juízes, integrantes do Ministério Público, promotores, defensores e advogados, lançaram em julho um grupo para fomentar a discussão sobre “práticas violentas e inúteis na aplicação da Lei de Drogas”, iniciativa que ganhou o nome de Repensando a Guerra às Drogas. A preocupação é a redução da violência, além de promover uma atuação racional no âmbito criminal, sobretudo quanto à política antidrogas.

“Prende-se muito, mas mal, o que não contribui para reduzir a violência e sim para exacerbá-la. O objetivo do grupo é dialogar com nossos colegas, mas também com a sociedade civil, de uma forma simples e direta, sem ‘juridiquês’, porque boa parte das convicções que as pessoas têm à respeito de como lidar com a questão das drogas é baseada em falsas premissas e no desconhecimento de como funciona o sistema de justiça criminal”, explica a promotora de Justiça do MP-MG Cristina Labarrère.

“O fato é que todos nós integrantes do Repensando atuamos diretamente com o direito penal e notamos uma ineficiência e falta de razoabilidade na cadeia de persecução penal, que vai desde o policiamento ostensivo, passando pela investigação criminal, pela atuação do Ministério Público ao mover a ação penal e, finalmente, pelo Judiciário e sistema penitenciário”, afirma a procuradora.

Presídio de Alcaçuz, em Natal: Brasil tem em presídios estaduais 748.009 presos, sendo 362.547 em regime fechado
Presídio de Alcaçuz, em Natal: Brasil tem em presídios estaduais 748.009 presos, sendo 362.547 em regime fechado (foto: Sumaia Villela/Agência Brasil)
O juiz David Pinter Cardoso, da 3ª Vara Criminal de Ribeirão das Neves, chama a atenção para o salto da população carcerária no Brasil que em 1990 era de 90 mil presos e hoje se é de quase 800 mil. Um aumento que não veio acompanhado de melhorias nos índices de segurança e não reduziu a criminalidade violenta. “Muitos estudos apontam que o maior motivo desse fracasso de reduzir a criminalidade é a política de guerra às drogas. Tentar reduzir o consumo e a disponibilidade de drogas por meio de mecanismos criminais severos. Exatamente por isso, muitos países estão em processo de revisão dessa política”, diz.

Os resultados de décadas de política de confronto, segundo Labarrère, demonstram que as organizações criminosas permanecem intocadas. As delegacias, promotorias e fóruns ficam abarrotados de inquéritos e processos que não vão resultar na punição das condutas mais graves, tendo o efeito preocupante de encarcerar em massa indivíduos que não têm alta periculosidade.

Brasil lidera ranking de violência


Felipe Carvalho Pinto, Procurador da República do Ministério Público Federal, chama a atenção para os números que apontam que o Brasil chegou “à assombrosa marca de, aproximadamente, 60 mil homicídios/ano”. Estudos da Organização das Nações Unidas e de outras organizações já revelaram que 19 das 50 cidades mais violentas do mundo são brasileiras. “O cidadão leigo poderia então imaginar que o sistema criminal está ocupado da urgente tarefa de reduzir referidos crimes graves e violentos. No entanto, não é o caso:  investigamos cerca de 5% a 8% das mortes violentas”, explica.

"Muitos estudos apontam que o maior motivo desse fracasso de reduzir a criminalidade é a política de guerra às drogas. Tentar reduzir o consumo e a disponibilidade de drogas por meio de mecanismos criminais severos"

David Pinter Cardoso, juiz da 3ª Vara Criminal de Ribeirão das Neves



O maior motivo de encarceramento no país está relacionado às leis sobre drogas (63.368/76 e 11.343/06) e tráfico internacional, responsáveis por 43% das ocupações nos presídios. Outros 6,13% por associação ao tráfico. Números superiores aos presos por homicídios qualificados (28,74%), homicídios simples (6,94%) e latrocínio (3,77%), de acordo com o Levantamento  Nacional de Informações Penitenciárias, Infopen, do Ministério da Justiça, com dados atualizados em junho de 2020.


O Brasil abriga em presídios estaduais 748.009 presos, sendo 362.547 em regime fechado, 133.408 no semiaberto e 222.558 em segurança provisória. Os demais se encontram em tratamentos de saúde ou sob medidas de segurança.

Carvalho ressalta que, como os recursos do sistema criminal (policiais, prisões, armas, juízes etc) são finitos, e ao negar que é preciso eleger racionalmente prioridades de atuação, o sistema acaba se dedicando aos casos mais numerosos e simples, “aqueles que podem ser resolvidos com abordagens de rua e prisões em flagrante, como o porte de pequenas quantidades de droga.”

Uma vez ocupado “dessa multidão de casos insignificantes”, fica o sistema criminal impedido de investigar casos realmente graves e complexos, aqueles que envolvem crimes violentos, “que têm no Brasil taxas alarmantes”, além de crimes do colarinho branco, como corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação de tributos.

Diferença de tratamento


Mas os custos não são apenas financeiros. O procurador chama a atenção para quando a guerra às drogas prende usuários como se fossem traficantes ou autoriza o uso de violência contra certas pessoas e comunidades, estigmatiza indivíduos, desestrutura famílias, mata pessoas, alimenta organizações criminosas que ocupam o sistema prisional, gerando uma cadeia de danos invisíveis, mas de consequências reais e nefastas. Felipe ressalta existirem alternativas a esse cenário, mas faltam espaços institucionais de diálogo sobre o tema.

Parentes de detentos de vários estados criticam precariedade das condições no sistema carcerário e burocracia em julgamentos
Parentes de detentos de vários estados criticam precariedade das condições no sistema carcerário e burocracia em julgamentos (foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
O procurador defende que o MP abandone a ideia de guerra às drogas, por transformar pessoas em inimigos, “sendo inimigo aquele que não goza de direitos, aquele que merece morrer, noções estas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.”

O crime de tráfico é tratado como hediondo pela lei “e existe uma cultura de relacionar a ele os índices de violência urbana e uma tendência a decretar a prisão preventiva de pessoas flagradas mesmo que com pequena quantidade de droga”, explica Labarrère. Drogas circulam em todas as classes sociais, mas o perfil dos presos não varia: são jovens, negros e pobres em sua grande maioria.

"O cidadão leigo poderia então imaginar que o sistema criminal está ocupado da urgente tarefa de reduzir referidos crimes graves e violentos. No entanto, não é o caso: investigamos cerca de 5% a 8% das mortes violentas"

Felipe Carvalho Pinto, Procurador da República do Ministério Público Federal



Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, mais de 60% dos presos no Brasil tem idade entre 18 e 34 anos. “É urgente e necessário discutir por que isso ocorre, essa seletividade. Não é dizer que grandes organizações criminosas não tenham um efeito deletério para o tecido social, mas como reconheceu o STF, é imperioso distinguir entre o grande traficante e indivíduos de baixa periculosidade”, afirma Labarrère.

Os dados do Infopen nacional indicam a taxa de ocupação do sistema carcerário de 161%. Entre os presos 49,88% das vagas estão ocupadas por pessoas pardas, 16,81% pretas, 29% brancas, 5,29 amarelas e 0,21% de indígenas. Nos presídios administrados pelo estado, em Minas Gerais, em torno de 70% dos internos são pardos ou negros.

Mudança para presos provisórios


Em Minas são 75 mil pessoas encarceradas para 41 mil vagas, sendo aproximadamente 30 mil presos provisórios. A promotora de Justiça do MP-MG Cristina Labarrère explica que existem duas circunstâncias que tornam um preso provisório: uma é quando sequer existe condenação. Ele está apenas sendo investigado ou já respondendo a processo criminal e está preso porque teve a preventiva decretada.

Essa prisão antes da condenação não tem caráter punitivo (embora depois seja descontada da pena eventualmente aplicada). Ela tem objetivo cautelar ou seja, evitar que o indivíduo continue a praticar crimes, que fuja, que ameace testemunhas, destrua provas etc. Já o outro tipo de preso provisório é aquele que foi condenado, mas em que há ainda possibilidade de recurso, pois a sentença não transitou em julgado.

Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, em Manaus, palco de mortes violentas em 2017 e 2019
Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, em Manaus, palco de mortes violentas em 2017 e 2019 (foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)


Quando a pessoa responde presa ao processo e é condenada, o juiz precisa analisar novamente na sentença se estão presentes os requisitos da prisão cautelar, já que a prisão não é efeito imediato da condenação, porque o sentenciado sempre pode recorrer. Labarrère reconhece a complexidade dos motivos para a superlotação, mas chama a atenção que uma parte se deve às prisões provisórias e definitivas relacionadas ao tráfico de drogas, sendo a maior parte dos presos pequenos traficantes, traficantes ocasionais ou até usuários erroneamente identificados como traficantes, uma vez que a legislação não estabelece critérios objetivos para distinguir cada caso.

Na primeira semana de setembro, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus coletivo a mais de mil condenados em São Paulo que estavam presos em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas ocasional. Desde 2006, a lei sobre drogas determina que deve ser considerado o tratamento diferenciado entre os crimes de tráfico de drogas organizado e de tráfico de drogas ocasional. A medida, decidida por unanimidade, foi adotada também em caráter preventivo, para impedir a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nessas situações.

"Prende-se muito, mas mal, o que não contribui para reduzir a violência e sim para exacerbá-la"

Cristina Labarrère, promotora de Justiça do MP-MG



Segundo o STJ, o habeas corpus foi necessário “diante do reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores”, para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses. O relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz, criticou o aumento exponencial do encarceramento de pessoas sob a acusação de tráfico, cujo número cresceu 508% entre 2005 e 2017 apenas no estado de São Paulo, segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária.

Ineficiência política


O juiz David Cardoso, de Ribeirão das Neves, cidade da Grande BH que concentra o maior número de presídios em Minas, destaca que o ponto principal da decisão do STJ é trazer ao Judiciário discussão, já antiga nos meios acadêmicos, sobre seletividade, desumanidade e ineficiência da política de guerra às drogas. O termo ficou famoso nos anos 1970 nos Estados Unidos por meio do então presidente Richard Nixon, que lançou esse tipo de abordagem para tentar conter o tráfico e o uso de drogas.

“O STF também vem sinalizando sua preocupação com o encarceramento em massa de pessoas presas com quantidade pequena de drogas e a punição desproporcional nesses casos. O HC (habeas corpus) 127.753/SP expressamente cita a necessidade de tratar diferenciadamente pessoas violentas e integrantes de organizações criminosas de outras que não praticaram atos violentos e por vezes vendem drogas para retroalimentar seu próprio vício.”

O habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo foi em favor de um preso, com pedido de extensão a todos os demais nas mesmas condições. No caso individual, o réu foi denunciado por armazenar 23 pedras de crack (com peso líquido de 2,9g) e quatro saquinhos de cocaína (com peso líquido de 2,7g), supostamente para comércio ilícito. Ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa.

Ao fixar o regime aberto em favor do réu, o colegiado determinou a mesma providência para todos os presos que se encontrem em situação igual no estado e estejam no regime fechado, e também para todos os que forem condenados futuramente.


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