O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com um mandado de segurança contra o juiz Mário de Paula Franco Júnior, da 12ª Vara Federal e Agrária do Estado de Minas Gerais contra as decisões que considera ilícitas e têm sido expedidas pelo magistrado no caso do rompimento da Barragem do Fundão, podendo prejudicar atingidos e o meio ambiente, beneficiando a Fundação Renova e suas mantenedoras Samarco, Vale e BHP Billiton. A reportagem do Estado de Minas teve acesso exclusivo ao mandado.
A ação foi remetida com urgência à desembargadora Daniele Maranhão Costa, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. De acordo com os procuradores, a ação mandamental pretende "a desconstituição de atos ilícitos praticados pelo juiz federal substituto da 12ª Vara Federal e Agrária de MG nos autos do cumprimento de sentença relativo aos acordos que regem a reparação dos danos decorrentes do Desastre de Mariana".
A ação foi remetida com urgência à desembargadora Daniele Maranhão Costa, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. De acordo com os procuradores, a ação mandamental pretende "a desconstituição de atos ilícitos praticados pelo juiz federal substituto da 12ª Vara Federal e Agrária de MG nos autos do cumprimento de sentença relativo aos acordos que regem a reparação dos danos decorrentes do Desastre de Mariana".
Na ação, o MPF é impetrante ao lado dos demais interessados e integrantes Força Tarefa Rio Doce, formada também pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e as defensorias públicas da União (DPU), de Minas Gerais (DPMG) e do Espírito Santo (DPES). O rompimento da Barragem do Funbdão completa cinco anos no próximo dia 5. Foi a tragédia socioambiental do Brasil, com 19 mortos o soterramento da bacia do Rio Doce até o litoral capixaba.
Segundo os procuradores da república, o juiz determinou atos considerados prejudiciais e ilícitos, como a instauração de pelo menos 13 ações processuais desmembradas, para serem conduzidos por Comissões de Atingidos "criadas em violação aos acordos judicialmente homologados, sem personalidade jurídica e em desacordo com as regras de legitimidade".
Outro aspecto considerado ilegal é a tramitação sigilosa de parte desses expedientes. Isso teria permitido a "ocultação dos atos que ali se praticavam das instituições que compõem o sistema de justiça e dos próprios atingidos. Além da não intimação do Ministério Público Federal para atuar nos processos, embora evidente a sua obrigatoriedade".
Após a tramitação desses processos, o juiz federal proferiu decisões para fixar uma matriz de danos à qual os atingidos poderiam aderir e, mediante quitação integral e desistência de todas as demandas eventualmente pendentes contra os causadores do dano - inclusive no exterior - receber um montante pré-determinado.
"Esse montante, contudo, foi fixado de maneira aleatória, sem qualquer ato instrutório no curso dos próprios processos (os quais não perduram mais do que algumas semanas), com fortes indícios de tratar-se de lides simuladas", afirma o MPF, sugerindo que o cálculo das indenizações não teria embasamento nos acordos e seria prejudicial aos atingidos no momento em que cessaria qualquer outro dano futuro ou não identificado.
Até o momento em que o mandado de segurança foi impetrado, o juiz federal já havia emitido quatro decisões judiciais que o MPF considera similares, relativas aos danos causados aos munícipes de Baixo Guandu (ES), Naque (MG), São Mateus (ES) e Linhares (ES). Essas decisões vêm causando diversos efeitos deletérios aos atingidos. De um lado, elas se valem da vulnerabilidade social, econômica e cultural de pessoas humildes, oferecendo-lhes um valor aleatório em troca do seu direito", afirma o MPF.
"Pelas suas decisões, chancela a conduta aproveitadora das empresas que, em plena pandemia, querem comprar o direito dos atingidos pelo valor mais baixo possível, burlando todas as garantias do devido processo legal coletivo e vitimizando-lhes mais uma vez", diz o MPF.
Por fim, o MPF requer a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão imediata de todos esses processos e, a título de tutela final, a determinação de sua extinção sem julgamento do mérito, a fim de que a reparação possa prosseguir nos autos principais do cumprimento de sentença, sob a condução do Ministério Público Federal e das demais instituições do sistema de justiça atuantes, "com a garantia de plena transparência, participação dos atingidos e direito à reparação integral".
A reportagem aguarda resposta da 12ª Vara Federal.