O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Sistema Escolápio de Educação, responsável pelo Colégio São Miguel Arcanjo, de Belo Horizonte, a indenizar uma aluna que caiu e fraturou o braço durante atividade escolar. A corte manteve a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e entendeu que a escola não prestou o socorro devido, devendo pagar R$ 12 mil por danos morais.
De acordo com a mãe da aluna, que tinha 6 anos na época do fato, a queda e a fratura foram causadas pelo empurrão de um colega. Ela alegou que a instituição de ensino não comunicou o acidente imediatamente, e que a aluna foi impedida de ligar para sua mãe, pela professora. A responsável contou ainda que a filha chorava de dor, mas os cuidados prestados pelos funcionários se limitaram à aplicação de gelo no local.
Diante disso, a mãe da criança ajuizou uma ação para que a escola pagasse indenização por danos morais e materiais. A decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente o pedido, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. Para o juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldeira Fernandes, “a escola não cumpriu adequadamente seus deveres de vigilância, cuidado e informação para com a autora e sua mãe". Por isso, segundo o magistrado, ficou configurado o ato ilícito.
A instituição de ensino recorreu, alegando que as provas não demonstraram falha na prestação dos serviços ou omissão de socorro, já que a criança foi prontamente atendida. Em sua defesa, a escola argumentou ainda que não havia indícios de lesões mais graves que justificassem a remoção da aluna para um hospital. Além disso, afirmou que não é obrigada a ter profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários.
Dever de vigilância
Para a relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, a conduta dos funcionários prolongou o sofrimento da aluna, uma vez que ela só foi devidamente atendida cinco horas depois da queda.
“Ao receber a estudante, a instituição de ensino se reveste do dever de guarda e vigilância, sendo responsável também pela tomada das providências necessárias na hipótese de ocorrer alguma ofensa à sua integridade física”, afirmou a desembargadora.
A magistrada alegou ainda que o fato de a escola não ser obrigada a manter profissional da medicina à disposição não exclui sua responsabilidade de prestar o socorro adequado. Assim, a decisão de condenar a escola a pagar indenização de R$ 12 mil foi mantida.
* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie.