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Estado de Minas PERIGO

Polishop terá de pagar quase R$ 15 mil de indenização a consumidora mineira

Justiça obrigou empresa a indenizar a vítima após ferimentos causados por aparelho massageador


04/11/2020 15:49 - atualizado 04/11/2020 17:41

Esferas teriam se soltado do aparelho, o que acarretou em derretimento da fiação e incêndio(foto: Polishop/Divulgação)
Esferas teriam se soltado do aparelho, o que acarretou em derretimento da fiação e incêndio (foto: Polishop/Divulgação)
A Justiça mineira sentenciou a Polishop a indenizar uma consumidora em mais de R$ 14 mil por danos materiais, morais e estéticos por sofrer queimaduras e cortes ao utilizar um massageador corporal da empresa. A decisão é da 11ª Câmara Cível, que reformou a sentença da Comarca de Contagem.

A consumidora disse que comprou o 'Massageador Spin Doctor Remington' pelo valor de R$ 399 e, depois do uso, teve diversas lesões pelo corpo. As esferas localizadas na parte superior do dispositivo se soltaram, o que fez com que o fio de eletricidade fosse puxado para a fenda entre o disco motor e o corpo do objeto. Com isso, houve o derretimento da fiação e incêndio no utensílio, o que causou as lesões.

A cliente fez a troca do aparelho no estabelecimento da Polishop, mas os problemas persistiram, já que as esferas continuaram soltando. Em determinado momento, seu cachorro engoliu uma peça do massageador, causando um engasgo no animal.

A vítima afirmou que teve diversos gastos, como consulta com dermatologista e médico veterinário, além de medicamentos utilizados para o tratamento das queimaduras e cortes sofridos. Ressaltou que levou o produto a um engenheiro, que destacou inúmeros defeitos.

No processo, a Polishop empresa alegou que os documentos apresentados pela consumidora, especialmente o laudo pericial, 'não são provas hábeis a demonstrar o defeito no produto', pois o exame foi conduzido por profissional sem especialidade na 'área de eletroportáteis'.

Sustentou, ainda, que a compradora utilizou o aparelho de forma inadequada, ignorando as orientações do manual de instrução. Assim, apontou que não ficaram demonstrados os requisitos para sua responsabilização.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenizações e esclareceu que 'o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento'.

Laudo pericial


A consumidora recorreu, sustentando que o laudo pericial comprova que o aparelho adquirido não oferecia segurança adequada para uso doméstico. Acrescentou que em seu depoimento e nas fotografias ficaram demonstradas as lesões corporais causadas pelo defeito.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, ficou comprovada a existência do defeito no produto comprado pela consumidora: “As fotos somadas ao laudo do engenheiro mecânico demonstram que o aparelho adquirido pela autora apresentou claras e patentes anomalias, com a ocorrência de curto circuito, além de perda de peças durante a utilização do produto, fato este que foi crucial para a ocorrência das lesões no corpo da autora, conforme relatório médico”.

A magistrada ressaltou ainda que, mesmo depois da substituição do utensílio por outro com as mesmas características e da mesma marca, os problemas persistiram, o que comprova que os defeitos técnicos não se mostram exclusivos de uma unidade do massageador.

Além disso, consta nos autos o relatório do médico dermatologista que atesta 'paciente com lesões no abdome superior e dorso após uso de aparelho de massagem'.

Portanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que o caso é passível de indenização. Foi comprovada a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 1.095,48.

A consumidora e o seu animal sofreram ofensa à integridade física, o que compete à reparação de R$ 10 mil.

Além do mais, cicatrizes foram deixadas na pele da consumidora que, assim, receberá R$ 3 mil por danos estéticos.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger De Queiroz votaram de acordo com a relatora. A Polishop ainda pode recorrer da decisão. A empresa foi procurada, mas ninguém foi localizado para comentar o assunto.


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